
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, bem como, no que sobeja, à apelação do INSS, a fim de reformar a r. sentença de origem, para que se afaste o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, bem como que seja reconhecido e averbado, apenas, o período de labor campesino do autor compreendido entre 03/06/72 e 31/03/81. Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os honorários de seus respectivos advogados, compensando-se estes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002862-41.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Autarquia Previdenciária, ré, nos autos da ação, de rito ordinário, movida por LUIZ CARLOS FRANCISCO DA PAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que este objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural que, somados aos tempos incontroversos, seriam suficientes para tanto.
A r. sentença de fls. 167/174 julgou procedente o pedido exordial, condenando a autarquia a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural, sem registro em carteira, de 03/06/70 (data em que o autor completara 10 anos de idade) a 31/03/81 (véspera de seu primeiro vínculo laboral, incontroverso, registrado em CTPS), com concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição desde a data do ajuizamento. Às parcelas vincendas deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária. Arcará o Instituto réu com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, então fixados em 15% (quinze por cento) sobre o débito vencido até a data da r. sentença de primeiro grau. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 176/181, pugna o INSS pela improcedência da demanda, sob o fundamento, em suma, de que não há, na hipótese, qualquer início de prova material hábil à comprovação do labor campesino do requerente. Demais disso, requer ainda, subsidiariamente, que os honorários do patrono do autor, caso mantida a sucumbência da Autarquia, sejam reduzidos para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença monocrática, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Demais disso, ainda, requer redução dos índices de correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões ofertadas pelo autor (fls. 184/187).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, a respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, em regime de economia familiar - qual seja, as notas fiscais de produtor rural de seu genitor, Sr. Afonso Francisco da Paz, datadas, respectivamente, de 18/08/73, 28/05/74 e de 03/05/75 - é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
A reiterar tal início de prova material, de se fazer por ora remissão ao depoimento da primeira testemunha do autor, colhido sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. Martins Gonçalves dos Santos disse, em Juízo, que: "conheceu o autor no ano de 1970, na Água do Almoço, quando o autor trabalhava com seus pais. Na época, o depoente trabalhava num sítio vizinho e via o autor trabalhando com sua família. A propriedade pertencia a Orlando Ireno, local em que o autor trabalhou até 1980, aproximadamente. A família do autor trabalhava no local com outras famílias..." (fl. 106).
Assim sendo, a prova oral e a documental trazida aos autos são coerentes e harmônicas entre si. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo durante todo o interregno alegado na peça vestibular, qual seja, desde tenra idade até 1981.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Assim sendo, de se reconhecer o período de labor campesino desde a data em que o autor completou 12 (doze) anos de idade até 1981. Ou seja: de 03/06/72 a 31/03/81. Reformo a r. sentença de origem, quanto a este tópico.
Considerando-se, assim, a tabela ora anexa, contando-se o período de labor campesino então reconhecido, bem como somando-se os tempos incontroversos, de se notar que o requerente totaliza somente 30 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição/serviço até a propositura da ação, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que na modalidade proporcional, porque não cumpridos os requisitos do pedágio e da idade mínima à época do requerimento administrativo. Isto posto, de se reformar, também quanto a este quesito, a r. sentença de origem.
Ante a sucumbência recíproca de cada uma das partes, cada qual deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se. Sem custas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, bem como, no que sobeja, à apelação do INSS, a fim de reformar a r. sentença de origem, para que se afaste o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, bem como que seja reconhecido e averbado, apenas, o período de labor campesino do autor compreendido entre 03/06/72 e 31/03/81. Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os honorários de seus respectivos advogados, compensando-se estes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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