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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ENQUADRAMENTO LEGAL. PINTURA COM REVOLVER. HIDROCARBONETOS. TINTAS. SOLVE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ENQUADRAMENTO LEGAL. PINTURA COM REVOLVER. HIDROCARBONETOS. TINTAS. SOLVENTES. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR "1,40". APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. 1 - Primeiramente, de se frisar que a preliminar de nulidade da r. sentença monocrática deve ser afastada, visto que a mesma preencheu, a contento, o requisito essencial da motivação/fundamentação. 2 - Em relação aos períodos de 01/10/82 a 23/12/82, 16/12/85 a 14/03/86, 17/03/86 a 21/11/86, 08/09/88 a 24/10/89 e de 02/05/91 a 30/07/04, de se observar que as atividades ora descritas são passíveis de reconhecimento do caráter especial, respectivamente, em função do disposto nos formulários DSS-8030 de fls. e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls., em razão, também respectivamente, à exposição, habitual e permanente, no primeiro caso, dos agentes químicos polipropileno, polietileno e policarbonato, nos três seguintes em virtude de execução da atividade de pintura a revolver (pistola) e, na última hipótese, devido a exposição (sempre habitual e permanente) a tintas e vernizes, o que enseja o enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, 2.5.4 e 2.5.3 e 2.5.6. 3 - Quanto aos interregnos compreendidos entre 13/11/79 e 28/02/80 e de 01/02/83 a 29/03/83, não há nos autos qualquer meio de prova hábil a qualifica-los como insalubres e, por conseguinte, especiais. Assim sendo, não há como reconhece-los como tal, na hipótese. 4 - No que tange aos demais períodos controvertidos, 05/10/64 a 03/05/67, 16/04/79 a 11/05/79, 18/06/79 a 18/10/79, 09/02/87 a 18/07/87 e de 07/11/89 a 21/03/90, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo 'ruído", por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030 e Laudos Técnicos, de modo esteve exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de 103 dB (somente entre 05/10/64 e 31/10/65 e de 01/03/66 a 07/08/66), 70 a 85 dB, 88 dB 83 dB e 86 dB. 6 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 7 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 8 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 9 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 10 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 12 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste sentido, desta E. 7ª Turma. 13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Assim sendo, de se considerar, in casu, especiais, em função da exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, os seguintes períodos: de 05/10/64 e 31/10/65, 01/03/66 a 07/08/66, 16/04/79 a 11/05/79, 18/06/79 a 18/10/79, 09/02/87 a 18/07/87 e de 07/11/89 a 21/03/90. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o "1,40". 17 - Conforme planilha anexa, portanto, considerando-se os especiais, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10 meses e 06 dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns, na data de seu requerimento administrativo (30/07/04), fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados, incluindo-se, no caso, a carência. 18 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto, para excluir a porcentagem sobre um ano de parcelas vincendas. 22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1752136 - 0020404-09.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1752136 / SP

0020404-09.2012.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ENQUADRAMENTO LEGAL. PINTURA COM REVOLVER.
HIDROCARBONETOS. TINTAS. SOLVENTES. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. EPI. LAUDO
PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR "1,40".
APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - Primeiramente, de se frisar que a preliminar de nulidade da r. sentença monocrática deve
ser afastada, visto que a mesma preencheu, a contento, o requisito essencial da
motivação/fundamentação.
2 - Em relação aos períodos de 01/10/82 a 23/12/82, 16/12/85 a 14/03/86, 17/03/86 a 21/11/86,
08/09/88 a 24/10/89 e de 02/05/91 a 30/07/04, de se observar que as atividades ora descritas
são passíveis de reconhecimento do caráter especial, respectivamente, em função do disposto
nos formulários DSS-8030 de fls. e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls., em razão,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

também respectivamente, à exposição, habitual e permanente, no primeiro caso, dos agentes
químicos polipropileno, polietileno e policarbonato, nos três seguintes em virtude de execução
da atividade de pintura a revolver (pistola) e, na última hipótese, devido a exposição (sempre
habitual e permanente) a tintas e vernizes, o que enseja o enquadramento nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, 2.5.4 e 2.5.3 e 2.5.6.
3 - Quanto aos interregnos compreendidos entre 13/11/79 e 28/02/80 e de 01/02/83 a 29/03/83,
não há nos autos qualquer meio de prova hábil a qualifica-los como insalubres e, por
conseguinte, especiais. Assim sendo, não há como reconhece-los como tal, na hipótese.
4 - No que tange aos demais períodos controvertidos, 05/10/64 a 03/05/67, 16/04/79 a 11/05/79,
18/06/79 a 18/10/79, 09/02/87 a 18/07/87 e de 07/11/89 a 21/03/90, especificamente quanto ao
reconhecimento da exposição ao agente nocivo 'ruído", por demandar avaliação técnica, nunca
prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030 e Laudos
Técnicos, de modo esteve exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos
de 103 dB (somente entre 05/10/64 e 31/10/65 e de 01/03/66 a 07/08/66), 70 a 85 dB, 88 dB 83
dB e 86 dB.
6 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
7 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
8 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
9 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
10 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do
empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor
fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão
jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o
trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta
acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de
que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído

a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015). Precedentes, também neste sentido, desta E. 7ª Turma.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, de se considerar, in casu, especiais, em função da exposição habitual e
permanente ao agente agressivo ruído, os seguintes períodos: de 05/10/64 e 31/10/65,
01/03/66 a 07/08/66, 16/04/79 a 11/05/79, 18/06/79 a 18/10/79, 09/02/87 a 18/07/87 e de
07/11/89 a 21/03/90.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o "1,40".
17 - Conforme planilha anexa, portanto, considerando-se os especiais, mais os períodos
incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10 meses e 06 dias de serviço, já
convertidos os tempos especiais em comuns, na data de seu requerimento administrativo
(30/07/04), fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados, incluindo-se, no caso,
a carência.
18 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido

com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto, para
excluir a porcentagem sobre um ano de parcelas vincendas.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des.
Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa
oficial em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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