
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação adesiva do autor, negar provimento ao apelo autárquico, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001120-15.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação previdenciária proposta por RAUL BOGAR, em face da referida Autarquia, objetivando o reconhecimento de período de labor urbano, não registrado em CTPS, a fim de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 261/264 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a computar como tempo de serviço urbano efetivamente prestado pelo autor o período de 10/11/1962 a 28/02/1966, bem como a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, mensal e vitalícia, cujo valor deverá ser calculado com base no artigo 53, II, da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (14/09/2010), com a incidência de juros de mora a 1% ao mês e correção monetária, de acordo com índice oficialmente adotado, a partir data do vencimento de cada prestação. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 271/277, alega o INSS, inicialmente, que não se pode admitir o termo "a quo" de 10/11/1962, pois na época o autor tinha apenas 13 anos de idade e a jurisprudência admite o trabalho somente a partir de 14 anos. Assim, não faz jus à averbação do período de 10/11/1962 a 08/01/1963, data em que completou 14 anos.
Sustenta, ainda, que não há início de prova material do efetivo exercício da atividade urbana no período de 10/11/1962 a 28/02/1966, afirmando que a prova documental apresentada não é suficiente e, nos termos do artigo 63 do Decreto 3.048/99, não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, a qual só é admitida se corroborada por prova material.
Aduz que não havendo início de prova material contemporâneo aos fatos relatados, referente ao mencionado período, o tempo não poderá ser computado para efeitos previdenciários. Requer, então, a reforma da sentença que reconheceu o tempo e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, pois o autor não preencheu os requisitos legais.
Pleiteia, subsidiariamente, a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
A parte autora, em recurso adesivo de fls. 289/291, pleiteia a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até o acórdão.
Contrarrazões ofertadas pelo autor (fls. 295/300).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, não conheço do apelo adesivo do autor, que versa, exclusivamente, sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a seguir disposto.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Passo, pois, ao exame da apelação do INSS e da remessa oficial.
Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
No caso concreto o autor apresenta como início de prova material os seguintes documentos:
- recibo de quitação geral (fls. 20), expedido em 28/02/1966, no qual declara que recebeu da empresa Irmãos Fernandes Ltda uma importância em dinheiro referente aos serviços prestados no período de 10/11/1962 a 28/02/1966;
- cópia da carteira de trabalho de uma das testemunhas ouvidas nos autos, para comprovar que trabalhou na mesma empresa à época dos fatos (CTPS de Alceu Biagi, fls. 31/32);
- dois contratos sociais da empresa comprovando que o estabelecimento existe desde 1960 (fls. 15/19);
Verifica-se, portanto, que os três documentos acima mencionados são contemporâneos à época dos fatos.
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, como veremos a seguir.
A primeira testemunha, Julio Fernandes (fl. 252/253), afirmou que conhece o autor há mais ou menos 50 anos, que ele começou a trabalhar menino, junto com ele, como auxiliar de carpinteiro/marceneiro, por volta de 1961, 1962; que o autor não possuía registro em carteira e trabalharam juntos uns oito, nove anos, afirmando, ainda, que "quando fomos registrar ele, nós chamava todo mundo e 'acertava' com o pai e aí registrava e continuava no trabalho", bem como que depois do registro o autor continuou a trabalhar para ele; que o trabalho em período integral, "parece que começava sete e meia e ia até as cinco e meia ou cinco da tarde" e, por fim, que o autor estudava à noite, afirmando que "aquele tempo os menino trabalhava de dia e estudava à noite".
Já o depoente Alceu Biagi (fl. 254/255) disse que conhece o autor "desde os anos cinquenta e oito, sessenta, por aí", afirmando o seguinte: - "eu lembro que a gente trabalhou na mesma época; trabalhou uns dez anos na mesma firma; em sessenta a gente trabalhou", na firma Irmãos Fernandes; - "eu trabalhei sem registro com ele. Eu saí em sessenta e oito, sessenta e nove, por aí"; - o autor trabalhava na parte de marcenaria; - "que a gente sabe, sei que ele ficou sem registro. Não sei certinho; acho que ele entrou sem registro"; - o autor deve ter saído da empresa "sessenta e sete, sessenta e seis. Eu saí em sessenta e nove, acho que ele saiu um pouco antes"; quanto à jornada afirmou que era normal, "das oito às onze, depois uma hora de almoço e às sete horas ia embora"; perguntado se lembrava o nome dos patrões, falou: "Três patrão: Ivo, Julio e Jaime".
Finalmente, a testemunha Euclides Damico declarou que o autor começou a trabalhar menor, bem como que "quando eu entrei na empresa ele já tava lá, nos Irmãos Fernandes"; que o autor era tapeceiro, marceneiro e trabalhou sem registro uns três ou quatro anos; que "naquele tempo lá a meninada podia trabalhar né"; que não lembra o ano que o autor saiu da empresa, mas ficou lá depois que ele saiu, acredita que o autor trabalhou sem registro por todo o tempo que ficou lá; que o trabalho era no horário das sete às cinco da tarde; que o nome dos patrões era: "Julio Fernandes, Ivo Fernandes e Jaime Fernandes. Perguntado se lembrava de outras pessoas que trabalhou com eles na firma, disse: Luis Alves Russafa, Alceu Biagi, Vanil Braçalli e Walter Toquetão.
Da leitura dos depoimentos das testemunhas (fls. 252/257), verifica-se que as três pessoas ouvidas atestam que trabalharam com o autor em períodos que englobam o que se pretende reconhecer, bem como que o trabalho era em período integral, informando, ainda, o nome dos patrões.
Dessa maneira, é certo que a prova oral reforça o labor no estabelecimento "Irmãos Fernandes Ltda." e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o autor exerceu atividades no período de 10/11/1962 a 28/02/1966, dia anterior ao início do primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS, na mesma empresa (fls. 165).
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Determino, neste tópico, a manutenção do r. decisum a quo, reconhecendo o labor urbano do apelante entre 10/11/1962 e 28/02/1966 (nos termos da exordial).
A respeito da idade mínima para o trabalho do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Entretanto, a despeito de tal disposição fundamental, de se repisar, por ora, que as garantias sociais inscritas na Carta Política jamais devem ser interpretadas em detrimento do trabalhador, mas sim apenas em seu benefício. A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Em assim sendo, conforme planilha anexa, somando-se o período ora reconhecido com os vínculos empregatícios constantes na CTPS, no CNIS e no "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" do INSS (fls. 186/187), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 14/09/2010), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todos os demais requisitos, incluindo-se a carência, também foram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/09/2010), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da apelação adesiva do autor, nego provimento ao apelo autárquico, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/09/2018 17:04:28 |
