
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018135-65.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ RUBENS PARPINELLI, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de labor urbano, não registrados em CTPS, para a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 85/89 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 91/112, pugna o autor pela reforma da sentença, uma vez que alega ter comprovado, por meio de início de prova documental e oral, os períodos de labor urbano não registrados. De tal forma, faria jus, pois, ao benefício de aposentadoria pleiteado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se consignar que a matéria ora controvertida se limita ao reconhecimento dos períodos de trabalho urbano alegados pelo autor (de 22/01/73 a 15/07/75 e entre 16/07/75 e 28/03/78). Uma vez reconhecidos - e computados - tais períodos, haveria tempo de serviço/contribuição suficiente para o implemento do benefício de aposentadoria, já que todos os demais requisitos legais restariam - segundo afirma o requerente - preenchidos.
Ainda que por fundamento diverso do da r. sentença a quo, deve o apelo ser desprovido, mantendo-se a improcedência do feito. Senão, vejamos.
Para o reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratada nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Ora. Não há, nestes autos, início de prova material hábil ao reconhecimento dos interregnos pretendidos. A uma: os documentos de fls. 13 (certidão de casamento do autor), 20 (certificado de dispensa de incorporação do requerente) e título eleitoral do ora apelante (fl. 21) são todos posteriores ao período que se pretende comprovar. Demais disso, não fazem qualquer relação à sua atividade profissional nos estabelecimentos em referência.
A CTPS do suplicante (fls. 14/19), por sua vez, não possui qualquer anotação dos referidos vínculos que se pretende comprovar, mas somente períodos posteriores, incontroversos. A três: as certidões emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 22/23) limitam-se a comprovar a existência das pessoas jurídicas nas quais o apelante afirma ter trabalhado, bem como a respectiva titularidade das mesmas, em determinados períodos. O mesmo pode-se dizer dos documentos encartados à fl. 26 dos autos.
Por derradeiro, com relação à declaração subscrita por Odilon dos Santos, possível empregador do autor em um dos períodos aduzidos em inicial (fl. 25), esta não se presta a fins de início de prova material, já que não resta qualquer comprovante de recebimento da mesma, pelo seu destinatário, à época - o que a descaracteriza, de plano, como documento hábil à comprovação dos fatos nela constantes.
Portanto não há que se reconhecer os períodos de labor urbano não registrados em CTPS, ora alegados pelo apelante, como sendo de vínculo empregatício, para efeitos previdenciários - quais sejam: de 22/01/73 a 15/07/75 e entre 16/07/75 e 28/03/78. Até porque, cumpre ressaltar, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Desta feita, dada a ausência de início de prova material, in casu, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido. Assim, tendo tempo de serviço/contribuição insuficiente para a aposentadoria, conforme confessado na própria exordial, não faz jus ao benefício previdenciário requerido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo-se, portanto, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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