
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004910-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITA DOS REIS LINOS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de labor urbano, não registrados em CTPS, a fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 96/98 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, de R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação (fls. 108/115), irresignada, argui a autora, preliminarmente, nulidade do r. decisum a quo, sob o fundamento de que houve, in casu, cerceamento de defesa, com o "indeferimento de provas" acerca dos períodos de trabalho não constantes em CTPS. No mérito, pugna pela reforma da sentença, afirmando fazer jus, pois, ao benefício de aposentadoria pleiteado, em razão de ter tempo de contribuição/serviço suficiente para tanto.
Contrarrazões ofertadas (fls. 118/120).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Com efeito, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pretendido são do autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil de 1973 (vigente à época do processado), reproduzido no atual Código de Processo Civil de 2015, no artigo 373, I.
Do compulsar do feito, verifica-se que, na peça vestibular, a postulante limitou-se a fazer requerimento genérico de produção de eventuais provas - inclusive testemunhal e pericial - sem maiores especificações (fl. 07). Juntou ainda alguns (parcos e insuficientes) documentos - que, por não serem novos à época da propositura da ação judicial, deveriam já estar todos, de antemão, juntamente com a vestibular, postos nos autos.
Demais disso, cumpre por ora repisar que, uma vez intimado o autor para especificar provas que pretendia produzir (fl. 72), não arrolou, como deveria, as testemunhas que pretendia ter ouvidas em Juízo (fls. 74/83) - limitando-se, na hipótese, a reiterar as vagas ilações já postas na prefacial - de tal modo que não há que se falar, definitivamente, em cerceamento de defesa - até porque não houve, propriamente, indeferimento de prova, no caso em tela.
Mais além, de se ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal, sem qualquer início de prova material, não se presta para fins de comprovação de tempo de serviço/contribuição, nas lides previdenciárias.
Preliminar afastada. Passo, pois, ao exame do mérito recursal propriamente dito.
Após leitura da vaga e de difícil compreensão peça inicial, de se frisar que a autora, na presente demanda, pretende o reconhecimento de períodos de labor urbano, não registrados em CTPS, durante os intervalos entre os seus registros em carteira, notadamente (mas não apenas) entre 30/09/74 e 01/08/75. Isto posto, uma vez admitidos tais interregnos laborais, faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição, por possuir mais de 30 anos de tempo de serviço.
De se explicar, pois, que, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Portanto não há que se reconhecer os períodos de labor urbano não registrados em CTPS, ora alegados pela apelante como sendo de vínculo empregatício, quais sejam, todos aqueles não constantes de registro de CTPS entre 1969 e 2001.
Não está minimamente evidenciada, portanto, a existência do alegado vínculo laboral, por total ausência de início de prova material para tanto, nestes autos.
Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido. Desprovejo o apelo quanto a este tópico.
Por derradeiro, conforme tabela ora anexa a este voto, verifica-se que, considerando-se os períodos incontroversos, nos termos da CTPS da autora, juntada às fls. 12/14, contava a autora com somente 05 anos, 07 meses e 08 dias de serviço, tempo este obviamente insuficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria pretendida.
Também nunca é demais lembrar que, nos termos da r. sentença a quo, às fls. 97/98, nem mesmo à aposentadoria por idade faz a autora jus, vez que "o número de contribuições exigidas nos termos do art. 142, da Lei 8.213/91 não foi alcançado pela parte autora, conforme cópias da CTPS (fls. 12/16)."
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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