
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar a data de início do benefício como sendo a da citação da Autarquia ré (03/03/06), bem como a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam também fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 19:53:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013627-94.2005.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária ajuizada por JOSÉ JOAQUIM NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 185/190 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a reconhecer a atividade rural no período de 01/01/66 a 31/12/81, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, bem como juros de mora. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 200/210, pugna o INSS pela reforma da sentença, para que seja o pleito julgado improcedente, sob o fundamento de não haver nos autos prova suficiente do labor rural alegado, não fazendo, portanto, jus o requerente ao benefício previdenciário ora pretendido. Também aduz que não houve, para o período em questão, pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, de modo que não há como se computar tal interregno para efeitos de aposentadoria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso dos autos.
A documentação juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor - qual seja: a-) cópia de sua certidão de casamento, datada de 20/07/68 (fl. 59), em que resta qualificado o autor como "lavrador"; b-) cópias de certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 26/04/69, 28/05/70, 31/05/71 e 04/05/77 (fls. 60/63), que identificam o autor como "lavrador"; c-) cópia de declaração de exercício de atividade rural, devidamente homologada pelo INSS, para os períodos de 01/09/70 a 31/12/71 e 01/01/77 a 31/12/77 (fls. 87/88); d-) cópia de título de eleitor do autor, datado de 08/08/66, em que também consta como "lavrador" (fl. 121) - são suficientes à configuração do exigido início de prova material, esta devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, ocorrida neste feito.
Primeiramente, o testigo da parte requerente, Nelson Antonio dos Santos, quando indagado em Juízo, afirmou: "Trabalhei na roça desde que eu tinha 12 anos. Eu trabalhava no sítio do meu pai e José trabalhava em outro sítio próximo. Lá, José trabalhava com lavoura, plantava milho, arroz, feijão e algodão..." (fl. 175).
Francisco José dos Santos, última testemunha inquirida, no mesmo sentido, respondera: "...conheço o José desde o tempo de menino, na cidade de Caturama-BA. Eu vim para o município de Pompéia em 1952 e nessa época José trabalhava na lavoura com o pai dele. Plantavam milho, feijão, mandica, etc. A colheita era utilizada para alimentação da família. Após minha mudança para Pompéia, reencontrei José no município de Ouro Verde, por volta de 1962 ou logo em seguida. Nessa época José não era casado e trabalhava na roça com seus pais. Não me recordo o nome do sítio, eu trabalhava um pouco afastado, mas sei que era no município de Ouro Verde. Eu fiquei no sítio até 1975 e José veio depois de mim, não me recordo o tempo certo." (fl. 176).
A prova oral, pois, reforça o labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto, reconhecê-lo de 01/01/66 a 31/12/81, nos termos da r. sentença a quo.
Desta feita, conforme cálculos explicitados na r. sentença de 1º grau, somando-se as atividades rural aos períodos incontroversos (fls. 137/140), verifica-se que o autor contava com mais de 30 anos até a data do requerimento administrativo (21/10/98, anterior, pois, ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98), suficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria por tempo de serviço, proporcional. Os demais requisitos, tais como carência, também restaram completados e comprovados.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (03/03/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após indeferimento definitivo de seu pedido em sede administrativa (fl. 158). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar a data de início do benefício como sendo a da citação da Autarquia ré (03/03/06), bem como a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam também fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 19:53:41 |
