
| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, bem como dar provimento parcial à remessa necessária, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002098-14.2001.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação movida por PEDRO MARIANO DE CARVALHO, em que este objetiva o reconhecimento de período de labor rural, não registrado em CTPS, a fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 256/264 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o período de labor rural compreendido entre 01/01/58 e 31/10/84, condenando o INSS a conceder, em favor do autor, aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora e atualização monetária. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 277/282, pugna o INSS pela reforma da sentença, sob o fundamento de que não há, nos autos, prova suficiente do labor rural, bem como, por conseguinte, base para a concessão do referido benefício previdenciário.
Contrarrazões ofertadas (fls. 284/289).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cumpre ressaltar, primeiramente, que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente seu Título Eleitoral, emitido em 21/02/68 (fl. 32), sua certidão de casamento, de 08/05/58 (fl. 29), bem como certidões de nascimento de seus filhos, de 10/10/65 (fl. 30) e de 12/01/68 (fl. 31) em que também consta como "lavrador".
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência no MM. Juízo a quo, realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
Antonio Henrique, primeira testemunha do autor, disse, às fls. 132/133: "conheço o autor desde 1970/1971... ...ele 'tocava roça' de algodão, enquanto eu era arrendatário do sr. Augusto Otoboni. Ele tinha mulher e filhos e a casa era dele, ficava no meio da roça, a roça era dele, melhor dizendo, ele era arrendatário. Não me lembro do tamanho daquela roça, mas lembro que além dele trabalhavam também a esposa e alguns dos seus filhos..."
Como se vê, pois, a prova oral reforça o labor campesino. Sendo assim, de se manter o r. decisum a quo, reconhecendo-se o labor campesino do apelado entre 01/01/1958 e 31/10/1984, considerando-se, a reforçar, ainda, os excertos da r. sentença a quo, verbis:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Em assim sendo, conforme cálculos contidos no r. decisum a quo, portanto, considerando-se a atividade rural ora reconhecida mais o período incontroverso, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 05 meses e 28 dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo, tendo cumprido o "pedágio" e a idade mínima para a aposentação, de modo a fazer, portanto, jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do prévio requerimento administrativo (05/12/2000), tal como lançado na r. sentença de primeiro grau.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, bem como dou provimento parcial à remessa necessária, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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