
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para fixar a data de início do benefício pleiteado como sendo a do requerimento administrativo (02/03/2005); dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento, in casu, do labor rural no período compreendido entre 10.11.56 e 31.12.59, e dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para afastar a especialidade do período compreendido entre 06.03.97 e 03.02.98, bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como fixar, em favor do autor, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor total devido até a prolação da r. sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Corrige-se, ainda, ex officio, erro material da r. sentença de 1º grau, para determinar, in casu, que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço. No mais, mantém-se o r. decisum a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031408-48.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações, interpostas tanto pelo autor quanto pelo réu, em ação previdenciária proposta por JOAQUIM MOREIRA MAGALHÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença de fls. 89/91 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural e o especial, em decorrência do agente insalubre "ruído", "pelo autor, no tempo de 35 anos completos, bem como condenar a Autarquia-Ré a conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de serviço a que faz jus." Data de início do benefício fixada na data da citação. Sobre as parcelas vencidas, incidirá juros de mora e correção monetária. Arcará a Autarquia com custas e despesas processuais, além de honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação, devidos até a data da conta da liquidação.
Em seu apelo (fls. 93/97), o autor pugna para que a data de início do benefício seja a do requerimento administrativo. Pede também pelo prequestionamento da matéria.
Por sua vez, em suas razões recursais (fls. 99/102), pugna o INSS contra o reconhecimento, in casu, do período rural, sob o argumento de ausência de provas nos autos.
Contrarrazões às fls. 104/107 (autor). Sem resposta do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se consignar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/04/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação em desfavor do INSS para pagar ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço, desde a data da citação da ré. As importâncias em atraso deverão ser corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento, com aplicação de juros moratórios, nos termos legais.
Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, até a data da liquidação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Conheço, pois, da remessa necessária.
Verifico, por ora, a ocorrência, no r. decisum a quo, de ocorrência de erro material, quando se menciona que, a despeito de o autor ter cumprido, in casu, o tempo necessário de 35 anos de serviço/contribuição, que ele teria direito à aposentadoria proporcional. Na verdade, como é cediço, tal tempo de serviço/contribuição habilita o interessado à aposentadoria integral. Corrijo, assim, ex officio, a r. sentença de primeiro grau, para determinar que o benefício então deferido pelo MM. Juízo a quo é a aposentadoria integral.
A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora - qual seja, seu Certificado de Reservista, em que consta qualificado como "agricultor", de 09/05/72 (fl. 21) - é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada em 04/09/2008.
A testemunha arrolada pelo autor, Angelo Alves de Siqueira, compromissado e advertido, respondeu: "conheceu o autor na década de 60 na cidade de São Pedro do Ivaí, estado do Paraná. O depoente relata que o autor trabalhava na roça, mais especificamente na plantação de milho, feijão e arroz. Segundo o depoente, o autor trabalhou em diversas propriedades, cujos proprietários o depoente não se recorda dos nomes. O depoente afirma que o autor apenas trabalhava na roça e não frequentava a escola. Em 1978, o depoente e o autor vieram para a cidade de Jundiaí onde começaram a trabalhar na empresa Plascar..." (fl. 78).
Assim sendo, de se reconhecer parte do período de labor campesino pretendido na inicial, tal como atestado pela testemunha, desde o início da década de 1960. Ou seja: de 01/01/1960 a 03/05/1978 (tal como lançado na vestibular).
Passo, pois, à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
De se verificar por ora que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Destarte, quanto ao período especial controvertido - de 05/05/78 a 03/02/98 - instruiu-se estes autos com o formulário DSS-8030 (fl. 22) e respectivo laudo técnico pericial, de fl. 23, de modo que restou definitivamente comprovado ter o suplicante sido exposto, de modo habitual e permanente, a ruído acima de 85 dB durante todo o intervalo, quando laborou na empresa "Collins e Alckman do Brasil Ltda.".
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Desta feita, devido o reconhecimento da especialidade de 05/05/78 a 05/03/97, quando o autor, em caráter habitual e permanente, esteve sujeito a nível de ruído superior ao tolerado pela legislação então em vigor. De se afastar, por lógico, a especialidade no interregno compreendido entre 06/03/97 e 03/02/98, visto que o limite, à época, era de 90 dB.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Nesta senda, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido ao período especial, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 48 anos, 08 meses e 27 dias de serviço antes da data do requerimento administrativo (02/03/2005), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/03/2005), vez que em tal data já reunia o interessado todos os requisitos necessários para o implemento do benefício ora pretendido. Dou, pois, provimento ao apelo quanto a este tópico.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, em decorrência da sucumbência mínima do autor, bem como por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para fixar a data de início do benefício pleiteado como sendo a do requerimento administrativo (02/03/2005); dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento, in casu, do labor rural no período compreendido entre 10.11.56 e 31.12.59, e dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para afastar a especialidade do período compreendido entre 06.03.97 e 03.02.98, bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como fixar, em favor do autor, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor total devido até a prolação da r. sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Corrijo, ainda, ex officio, erro material da r. sentença de 1º grau, para determinar, in casu, que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço. No mais, mantém-se o r. decisum a quo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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