
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, ora tida como interposta, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; e negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002136-68.2007.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária movida por JOSÉ RIGO NETO, em que este objetiva o reconhecimento de período de labor rural, não registrado em CTPS, a fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 95/97v. julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência, o período de labor rural compreendido entre 19/03/59 e 31/07/74, condenando o INSS a conceder, em favor do autor, aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Sobre as diferenças devidas, a serem apuradas após o trânsito em julgado, a partir do vencimento, incidirão juros de 12% ao ano, mais atualização monetária, nos termos do Provimento nº 64/2005, do CGJF da 3ª Região. Condenou-se, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 113/123, pugna o INSS pela reforma da sentença, sob o fundamento de que não há, nos autos, prova suficiente do labor rural, bem como, por conseguinte, base para a concessão do referido benefício previdenciário. Pede ainda pela cassação da tutela antecipada.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se consignar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/04/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação em desfavor do INSS para pagar ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço, desde a data da citação da ré. As importâncias em atraso deverão ser corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento, com aplicação de juros moratórios, nos termos legais.
Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, até a data da r. sentença de 1º grau.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Conheço, pois, da remessa necessária.
Ainda insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Quanto ao mérito recursal propriamente dito, cumpre ressaltar, primeiramente, que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, em 01/06/67, em que o próprio requerente resta qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 11); seu Título Eleitoral, emitido em 22/05/68 (fl. 12), sua certidão de casamento, de 05/09/68, bem como certidões de nascimento de seus filhos, de 28/05/69 (fl. 14) e de 26/01/73 (fl. 15) em que também consta como "lavrador".
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 01/04/09.
Antonio Feitosa, inquirido em Juízo, disse conhecer o autor há 55 anos, quando ele morava no sítio de seu pai (pequeno, de 04 alqueires), em que plantavam milho, café, arroz, amendoim e feijão. A família do autor não tinha empregados (nem meeiros ou porcenteiros). O autor ficou até aproximadamente 1974 trabalhando na lavoura, sendo que o depoente ali permaneceu, vizinho, de 1954 a 1974 (cf. depoimento gravado em mídia de fl. 102).
Joselita Alves de Lima, por sua vez, asseverou que também conhece o autor há mais de 50 anos, do bairro Jurema. Morou lá por cerca de 50 anos, onde também nasceu. O autor também viveu lá, desde criança. Eram vizinhos. O autor trabalhava na lavoura do pai, em sítio de pequeno porte. Plantavam café, arroz, milho, tudo para comer. Não tinham empregados. O autor começou a trabalhar por volta dos sete anos de idade e ficou no sítio até aproximadamente 1973, 1974.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Como se vê, pois, a prova oral reforça o labor campesino. Sendo assim, de se manter o r. decisum a quo, reconhecendo-se o labor campesino do apelante entre 19/03/1959 (data em que este completou 12 anos) e 31/07/1974.
Em assim sendo, conforme planilha constante do r. decisum a quo, ora guerreado, portanto, considerando-se o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 45 anos, 08 meses e 28 dias de serviço, por ocasião da citação da ré (18/08/08), de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria integral por tempo de serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (18/08/08).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa necessária, ora tida como interposta, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; e nego provimento à apelação do INSS, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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