
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar, do cômputo do período de labor especial do autor, aquele compreendido entre 01/09/75 e 13/03/76, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar a especialidade do labor compreendido entre 02/05/90 e 21/05/90, bem como também a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 17:43:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050617-95.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária proposta por JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença de fls. 114/115 julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural do autor no período compreendido entre 03/03/1963 e 31/08/1975, bem como os de trabalho especial, aqueles entre 01/09/1975 e 13/03/1976, 02/05/1990 e 21/05/1990 e entre 16/09/1991 e 05/07/2010, condenando a autarquia na concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço. Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios e correção monetária, nos moldes da Lei 11.960/09. Condenada, ainda, por derradeiro, a Autarquia, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de R$ 600,00.
Em razões recursais de fls. 117/120v., limitou-se o INSS a requerer, preliminarmente, o conhecimento e provimento da remessa necessária e, no mérito, a reforma da r. sentença de primeiro grau - apenas para afastar, in casu, a especialidade dos períodos de 05/09/1975 a 13/03/1976, sob o fundamento de que não houve prova pericial para tal período, e entre 05/03/1997 e 17/11/2003, em razão de o nível de ruído constatado em perícia, para tal interregno, ser inferior ao limite legal tolerado.
Contrarrazões às fls. 122/127.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 27/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural e especial do segurado e conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Passo, pois, ao mérito recursal.
A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora - qual seja, Certificado de Dispensa de Incorporação (Ministério do Exército), datado de 14/09/71, em que consta o autor qualificado como "lavrador" (fl. 10), bem como o Título Eleitoral, onde também consta como profissão do requerente a de "lavrador", datado de 09/03/71 (fl. 11) - é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada em 25 de abril de 2012.
A primeira testemunha arrolada pelo autor, Joel Leme Vieira, compromissado e advertido, respondeu que: "conhece o autor desde criança e que este trabalhou no meio rural, inclusive para o seu pai, até, aproximadamente, o ano de 1975, bem como que laborou para outros proprietários rurais da região, no cultivo da lavoura..." (mídia de fl. 109).
Ainda, por derradeiro, Daniel Thomazella, segunda testemunha, afirmou que: "conhece o autor desde pequeno e que este trabalhava com o seu pai no meio rural, fazendo cercas, plantando arroz. Trabalhou o requerente para outras pessoas, proprietários rurais da região, sendo que, para o seu pai, trabalhava e recebia por dia (diarista). Isto até o ano de 1975." (mídia de fl. 109).
Assim sendo, de se manter a r. sentença de primeiro grau quanto a este tópico, reconhecendo-se, portanto, o período de labor campesino compreendido entre 03/03/63 (quando o autor completou 14 anos de idade), e 31/08/75 (conforme pretendido em inicial).
Destaque-se que o período de labor rural, in casu, não fora impugnado em razões de apelação pela Autarquia Previdenciária, de modo que a sua reanálise somente se dera em virtude do conhecimento do reexame necessário na hipótese dos presentes autos.
Passo, pois, à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
De se verificar por ora que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Destarte, quanto ao período de 16/09/1991 a 05/07/2010, instruiu-se estes autos com o laudo técnico pericial, de fls. 65/87, de modo que restou definitivamente comprovado ter o suplicante sido exposto - de modo habitual e permanente - a ruído de 86,7 dB, bem como a radiações não ionizantes, durante todo o interregno em referência, quando laborou para a Prefeitura Municipal de Pereiras - SP.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Demais disso, especificamente em relação ao intervalo compreendido entre 06/03/97 e 18/11/2003, embora, de fato, como alegado pela Douta Procuradoria Federal, o nível de ruído seja inferior àquele legalmente tolerado (90 dB), ainda assim não há como se afastar, in casu, a especialidade, em virtude de ter sido o autor exposto, de maneira habitual e permanente, à insalubridade decorrente de radiação não ionizante (fl. 87).
Entretanto, com relação aos períodos em primeiro grau reconhecidos como especiais - quais sejam, aqueles de 01/09/75 a 13/03/76 e o de 02/05/1990 a 21/05/1990 - de se afastar tal cômputo, tendo em vista não haver nos autos qualquer prova acerca da insalubridade, nestes casos.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Nesta senda, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ao período especial, ora reconhecidos, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 44 anos, 10 meses e 17 dias de serviço antes da data da citação da ré no feito (30/07/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da Autarquia Previdenciária no presente feito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo do interessado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar, do cômputo do período de labor especial do autor, aquele compreendido entre 01/09/75 e 13/03/76, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar a especialidade do labor compreendido entre 02/05/90 e 21/05/90, bem como também a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 17:43:31 |
