
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e a Des. Federal Tânia Marangoni davam parcial provimento à remessa oficial em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial da revisão na data de início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
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Relator para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000096-84.2005.4.03.6122/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades consideradas especiais.
Na sessão de 30/07/2018, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como, em maior extensão, à remessa necessária, a fim de excluir a especialidade do interregno laboral do autor compreendido entre 29/04/95 a 10/12/97 e também determinar que os efeitos financeiros da referida revisão de aposentadoria se produzam somente a partir da data da citação da Autarquia, bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; e dar parcial provimento à apelação do autor, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, corrigidas, até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. STJ; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
No caso dos autos, quanto ao mérito propriamente dito, acompanho o E. Relator, a fim de conceder revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, pelos mesmos fundamentos já apresentados em seu brilhante voto.
Contudo, com a devida vênia, apresento divergência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
O E. Relator determinou a fixação do termo inicial da revisão do benefício na data da citação.
Contudo, vale dizer que à época do requerimento administrativo a parte autora já possuía o direito ao reconhecimento da atividade especial, ainda que este tenha sido reconhecido posteriormente por meio de ação judicial.
Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial deve ser fixado na data do início do benefício (DIB).
Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator, para dar parcial provimento à apelação do INSS, porém divirjo parcialmente de sua Excelência para dar parcial provimento à remessa oficial em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial da revisão na data de início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, nos termos acima expostos.
É como Voto.
Desembargador Federal
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