
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença de origem, de modo a reconhecer a especialidade dos períodos de 07/11/73 a 03/03/77, 08/02/84 a 11/12/84, 11/03/85 a 18/05/87 e entre 01/07/87 e 28/11/88, conceder, em favor do demandante, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04/07/06), de modo que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação. Honorários advocatícios em favor do causídico da autora, de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001450-53.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo autor, nos autos de ação previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por GONÇALO RODRIGUES ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor insalubre, a serem convertidos em comum.
A r. sentença de fls. 143/162 julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Autarquia a reconhecer, como especiais, os períodos compreendidos entre 03/05/77 e 28/07/81 e de 06/07/92 a 05/03/97, sem concessão de aposentadoria. Em razão da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 169/181, pede o demandante a reforma da sentença, pela total procedência do feito, ao fundamento de que todos os períodos controvertidos restaram com as respectivas especialidades comprovadas nos autos.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões da Autarquia, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca se prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, no tocante aos períodos ora controversos, instruiu o autor os autos desta demanda com os formulários SB-40, de fls. 59 e 70, bem como laudo técnico de fl. 69, por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído", de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nas seguintes intensidades: a-) de 03/05/77 a 28/07/81: 82 dB; e b-) de 06/07/92 a 14/08/97 (data do laudo técnico): também 82 dB.
Isto posto, verifica-se que, em função do já aqui exposto, os períodos em que o autor sofreu exposição insalubre ao agente físico ruído, em níveis superiores aos tolerados às respectivas épocas de prestação laborativa, são, na verdade, aqueles delimitados na r. sentença de 1º grau: de 03/05/77 a 28/07/81 e de 06/07/92 a 05/03/97, devendo, pois, o r. decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos, quanto a este tópico.
Acerca dos demais períodos ainda pendentes de análise - quais sejam: de 07/11/73 a 03/03/77, 08/02/84 a 11/12/84, 11/03/85 a 18/05/87 e entre 01/07/87 e 28/11/88 - há que se considerar como especiais, em função de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "graxa, óleo e poeiras metálicas", eis que há, nos respectivos formulários SB-40 (de fls. 57, 60, 65 e 67), menção específica e categórica de contato com tais agentes químicos, devidamente fundamentada. Demais disso, as atividades de desbastador, mandrilhador e fresador (metalurgia), se enquadram, no caso, às hipóteses dos códigos 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, do Decreto 83.080/79. Desta feita, de se reformar a r. sentença de primeiro grau quanto a este tópico.
Nesta senda, de se salientar ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se, portanto, o tempo de labor especial ora reconhecido, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda os períodos incontroversos, verifica-se que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (04/07/2006), alcançou 33 anos, 08 meses e 09 dias de serviço, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional, visto que cumprido, in casu, todos os requisitos necessários para tanto, inclusive o do "pedágio".
Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (04/07/06).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença de origem, de modo a reconhecer a especialidade dos períodos de 07/11/73 a 03/03/77, 08/02/84 a 11/12/84, 11/03/85 a 18/05/87 e entre 01/07/87 e 28/11/88, conceder, em favor do demandante, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04/07/06), de modo que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação. Honorários advocatícios em favor do causídico da autora, de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/02/2019 16:33:15 |
