
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte a apelação adesiva do autor, negando-lhe, na parte conhecida, provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, apenas para reformar a r. sentença de 1º grau, determinando que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual. No mais, mantido o r. decisum a quo, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050471-54.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como de recurso adesivo da parte autora, nos autos da ação, de rito ordinário, movida por JOSÉ EUZÉBIO SEBASTIÃO em face da Autarquia Previdenciária, em que se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial que, convertidos em comuns e somados aos tempos incontroversos, seriam suficientes para lhe propiciar o benefício integral.
A r. sentença de fls. 83/84 julgou procedente o pedido exordial, condenando a autarquia a reconhecer os períodos especiais e convertê-los em tempo comum, nos termos elencados na inicial, bem como na concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Às parcelas vincendas deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária. Arcará o Instituto réu com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, então fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), isentando-o de custas, nos termos da legislação aplicável. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A Autarquia Securitária, em sede de apelação (fls. 86/87), requer, preliminarmente, o efeito suspensivo do apelo e, no mérito, pugna pela reforma do r. decisum a quo, pela improcedência do feito, sob o fundamento de que resta, na hipótese, após 05/03/97, impossível o reconhecimento da especialidade alegada. Demais disso, não teria o requerente tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pretendida.
Por sua vez, em razões adesivas (fls. 93/96), a parte autora requer sejam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados, para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, bem como que o termo inicial do benefício previdenciário seja fixado na data do ajuizamento da demanda judicial.
Contrarrazões ofertadas pelo autor (fls. 90/92). Sem resposta recursal por parte do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 29/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial da parte autora, além de conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço, portanto, da Remessa Necessária, ora tida por interposta.
Demais disso, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Desde já, também deixo de conhecer parcialmente a apelação adesiva da parte autora no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Isto posto, passa-se à análise do mérito recursal propriamente dito, nos termos que se seguem.
A matéria ora em controvérsia, portanto, se limita, em primeiro lugar, quanto ao período urbano que ora se pretende reconhecer como especial. Ou seja: refere-se aos interregnos laborativos de 1982 a 2011, em que laborou como açougueiro, exposto ao agente agressivo "frio", perante diversos empregadores.
Ainda, por fim, de se analisar se realmente faz o suplicante jus, pois, à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço pleiteada, nos termos da legislação em vigor. Senão, vejamos:
Nesta senda, de se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
No que tange aos períodos supracitados, não reconhecidos, como especiais, pelo INSS, colacionou aos autos o apelante os formulários SB-40 (fls. 35/40), além do laudo técnico do perito judicial, individual, de fls. 66/72, de modo a restar comprovado que o requerente, nas funções de "açougueiro", estava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente insalubre "frio", de modo que a conclusão do laudo é clara e inequívoca no sentido de que: "A maior parte das funções foram diretamente ligadas a áreas de vendas de carnes, trabalho em exposição de câmaras frigoríficas com temperaturas muito abaixo de 0 graus centígrados, manuseio e abates de animais, como, por exemplo e mais comum o boi e a vaca. Em todo o período de suas atividades profissionais a parte autora esteve exposta ao agente nocivo e não utilizava equipamento de proteção individual ou coletivo... ...Em todas as intervenções, como açougueiro e suas atribuições, devem ser adotadas medidas preventivas de controle de risco, mediante técnicas de análise, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. Portanto, podemos concluir que a atividade se enquadra nos moldes das atividades de risco a saúde e o bem estar do trabalhador, como insalubre." (fls. 71/72).
Neste cenário, devido o reconhecimento das tarefas como de caráter especial, em atenção aos itens 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, tal como determinado pelo MM. Juízo de primeiro grau.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial durante todo o interregno em referência, devendo a r. sentença a quo, quanto a este tópico, ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, reconhecido o período especial acima indicado, constata-se que o autor, nos termos da tabela anexa à inicial, antes do ajuizamento da ação, somados os demais tempos incontroversos, contava com um total de 35 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação da Autarquia (28/04/2011 - fl. 44), tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo (fl. 03).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, conheço em parte a apelação adesiva do autor, negando-lhe, na parte conhecida, provimento, e dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, apenas para reformar a r. sentença de 1º grau, determinando que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual. No mais, mantido o r. decisum a quo, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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