D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para condenar a Autarquia no restabelecimento da aposentadoria do autor, a partir da data da cessação indevida (01/10/2007), a qual deverá ser paga, todavia, em sua modalidade proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo que os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e, por fim, para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003960-82.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOAO MIGUEL DA SILVA, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores devidos desde a data da suspensão da benesse.
A sentença de fls. 312/314-verso julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício do autor, "a partir da competência 09/2007 (fl. 200), considerando como tempo de serviço a contagem de 35 anos, 02 meses e 19 dias", acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 327/329-verso, pugna o INSS pelo conhecimento da remessa necessária, pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e pela redução do percentual fixado a título de verba honorária de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para melhor compreensão da quaestio, necessário traçar breve histórico das ocorrências processuais.
Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09/10/2002, e cessado em 01/10/2007 (fl. 284).
O compulsar dos autos do processo administrativo, trazido por cópia às fls. 72/286, revela que, após reavaliação levada a efeito pelo Controle Interno da Agência da Previdência Social em Santos/SP, verificou-se a existência de irregularidade no processo concessório, ante a não comprovação dos vínculos supostamente mantidos nos períodos de 16/05/1965 a 15/05/1966, 01/05/1972 a 12/05/1972, 27/08/1978 a 23/12/1978 e 30/03/1979 a 30/09/1981.
Expurgado o lapso temporal tido por inverídico, a totalização do tempo de contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício, razão pela qual o mesmo fora cessado.
Tendo o autor apresentado recurso administrativo, a fim de que fossem computados os períodos impugnados e restabelecida a benesse, obteve o reconhecimento do labor exercido no interregno de 30/03/1979 a 30/09/1981, bem como do direito à aposentação, desta feita com proventos proporcionais (ao passo que a benesse havia sido concedida originariamente na modalidade integral), porquanto "detinha em 16.12.1998, o tempo de contribuição de 30 anos, 04 meses e 22 dias" (fls. 268/269).
Pois bem. Caberia ao autor demonstrar que a autarquia equivocou-se ao deixar de computar os demais vínculos controvertidos (16/05/1965 a 15/05/1966, 01/05/1972 a 12/05/1972 e 27/08/1978 a 23/12/1978), o que, todavia ocorreu somente com relação ao interregno de 27/08/1978 a 23/12/1978, o qual se encontra devidamente lançado em seu CNIS (documento acostado à fl. 25). Os demais lapsos temporais, conforme as considerações bem lançadas na r. sentença de 1º grau, hão de ser excluídos da contagem de tempo de serviço, uma vez que não constam da CTPS do autor (fls. 148/168), nem de qualquer outro documento, dentre aqueles carreados à instrução do processo.
Ocorre que, o somatório dos períodos elencados no decisum - os quais foram devidamente ajustados, a fim de que correspondessem às anotações constantes da CTPS e do CNIS do autor - acrescidos, ainda, do período compreendido entre 01/11/1981 e 28/02/1982 - o qual, a despeito de não ter sido citado pelo Digno Juiz de 1º grau, foi computado pela própria autarquia conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 259/260 - perfazem o total de 34 anos, 04 meses e 18 dias (vide planilha em anexo) e não de 35 anos, 02 meses e 19 dias como constou do julgado.
Como se vê, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício NB 42/125.647.497-2 na sua modalidade integral, tal como havia sido concedido originariamente, na medida em que não cumpridos os requisitos exigidos para tanto. Correta, todavia, a conduta do ente previdenciário ao reconhecer, em sede recursal, o direito à manutenção do recebimento do benefício, com redução da renda mensal inicial, porquanto presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (direito adquirido com base nas regras anteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, perfazendo o autor, em 16/12/1998, 30 anos, 06 meses e 24 dias de serviço - planilha em anexo).
A aposentadoria proporcional, já reconhecida pelo ente previdenciário, é devida, contudo, desde a data da suspensão indevida do benefício (01/10/2007 - fl. 284), cabendo ressaltar que eventuais valores pagos a maior ao segurado, bem como o montante devido entre a data da cessação e a do restabelecimento operado por meio da decisão proferida em sede de recurso administrativo serão apurados na fase de execução do presente julgado.
Em caso de existência de crédito em favor do autor, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Esclareço que se sagrou vencedor o autor ao ver reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, ante a não comprovação de todos os vínculos originariamente computados, verificou-se que o demandante não fazia jus à aposentadoria integral e sim àquela com proventos proporcionais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Por derradeiro, não há que se falar em revogação da tutela concedida na r. sentença. Isso porque, em resposta ao ofício que determinava o restabelecimento do beneplácito nos moldes assentados pelo provimento jurisdicional de 1º grau, noticiou a autarquia que o benefício vinha sendo pago regularmente ao segurado (fl. 319), tratando-se, porém, da própria aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ora reconhecida ao autor, conforme demonstra o extrato do DATAPREV que integra a presente decisão.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para condenar a Autarquia no restabelecimento da aposentadoria do autor, a partir da data da cessação indevida (01/10/2007), a qual deverá ser paga, todavia, em sua modalidade proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo que os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e, por fim, para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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