Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013187-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO.
I -Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II - A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista
nos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido
nos períodos mencionados nos autos.
III - A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à
aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural.
IV - Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, na há que se falar em suspensão do processo.
V - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013187-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO SAMBINELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013187-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO SAMBINELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por ANTONIO SAMBINELLI em razão da decisão do Juízo de
Direito da 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio - SP, que determinou a suspensão do processo
até julgamento final dos Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, relativos aos Tema
1007 do STJ.
Sustenta que "ambas as decisões do STJ nos Recursos Especiais acima mencionados, tratam da
determinação de suspensão de processos judiciais em todo o território nacional, em que se busca
a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, o
que não é o caso da presente demanda, onde a parte autora, ora Agravante, pretende a
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição".
O efeito suspensivo foi deferido.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013187-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO SAMBINELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos
artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido nos
períodos mencionados nos autos.
O Tema 1007 refere-se à questão sobre a "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural
remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo".
A aposentadoria por idade está prevista no art. 48 do RGPS:
Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).
3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à
aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural.
Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, na há que se falar em suspensão do processo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODEINSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO
STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão
agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de
concessão deaposentadoriahíbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o
cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de
recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo.
- No caso, a parte autora, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, pleiteia a concessão
deaposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo rural, sem
registro em CTPS, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 54571982 - p.1/13).
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão deaposentadoria por tempo de contribuição/serviço,
diferente daquele a ser julgado no recurso afetado (aposentadoriahíbrida).
- Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do
recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o
prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
- AgravodeInstrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5009930-68.2019.4.03.0000 / SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 26.08.2019),
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da ação
originária.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO.
I -Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II - A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista
nos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido
nos períodos mencionados nos autos.
III - A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à
aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural.
IV - Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, na há que se falar em suspensão do processo.
V - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA