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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO. TRF3. 5023768-78.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:41

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO. I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. II - A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural e do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados nos autos. III - A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural. IV - Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na há que se falar em suspensão do processo. V - Ademais, o Tema 1007 já foi julgado pela 1ª Seção do STJ, cujo acórdão foi publicado em 04.09.2019, de modo que não há mais motivo para o sobrestamento dos feitos que versem sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. VI - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023768-78.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023768-78.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO.
I -Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II - A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista
nos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural e do
caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados nos autos.
III - A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à
aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural.
IV - Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, na há que se falar em suspensão do processo.
V - Ademais, o Tema 1007 já foi julgado pela 1ª Seção do STJ, cujo acórdão foi publicado em
04.09.2019, de modo que não há mais motivo para o sobrestamento dos feitos que versem sobre
a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991,
sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023768-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: RUBENS FERREIRA MARQUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023768-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: RUBENS FERREIRA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por RUBENS FERREIRA MARQUES em razão da decisão do
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz - SP, que determinou a suspensão do
processo até julgamento final dos Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, relativos
aos Tema 1007 do STJ.
Sustenta não ser o caso de suspensão do processo, porque "pretende a concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural em regime
de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições e exceto para fins de
carência, e, de tempo especial, com a conversão deste último em tempo comum, pelo
multiplicador 1.40, a teor do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99", que não diz respeito ao Tema
1007, que, inclusive já foi julgado pela 1ª Seção do STJ, cujo acórdão foi publicado em
04.09.2019.
O efeito suspensivo foi deferido.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023768-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: RUBENS FERREIRA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos
artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido nos
períodos mencionados nos autos.
O Tema 1007 refere-se à questão sobre a "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural
remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo".
A aposentadoria por idade está prevista no art. 48 do RGPS:
Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).
3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à

aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural, prevista no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91, não há que se falar em suspensão
do processo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODEINSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO
STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão
agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de
concessão deaposentadoriahíbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o
cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de
recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo.
- No caso, a parte autora, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, pleiteia a concessão
deaposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo rural, sem
registro em CTPS, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 54571982 - p.1/13).
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão deaposentadoria por tempo de contribuição/serviço,
diferente daquele a ser julgado no recurso afetado (aposentadoriahíbrida).
- Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do
recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o
prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
- AgravodeInstrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5009930-68.2019.4.03.0000 / SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 26.08.2019).
Ademais, o Tema 1007 já foi julgado pela 1ª Seção do STJ, cujo acórdão foi publicado em
04.09.2019, de modo que não há mais motivo para o sobrestamento dos feitos que versem sobre
a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991,
sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da ação
originária.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO.
I -Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II - A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista
nos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural e do
caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados nos autos.
III - A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à
aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural.

IV - Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, na há que se falar em suspensão do processo.
V - Ademais, o Tema 1007 já foi julgado pela 1ª Seção do STJ, cujo acórdão foi publicado em
04.09.2019, de modo que não há mais motivo para o sobrestamento dos feitos que versem sobre
a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991,
sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
VI - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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