Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010274-52.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Controvertido, na demanda, o labor no intervalo de 17/12/1979 a 20/09/1983.
5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção
veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho de
17/12/1979 a 20/09/1983 para a “Fundação Casa”, inscrito no documento (fl. 14 da mídia anexa),
este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
vindicada.
6 - Em reforço, observa-se que o vínculo encontra registro no CNIS (ID 104279506 - Pág. 49),
acostado pelo INSS com a contestação, com data de início em 17/12/1979 e saída em
20/09/1983. Logo, inquestionável o trabalho comum urbano no lapso em exame. A questão da
qualificação do vínculo como “extemporâneo” no CNIS é irrelevante para a contenda.
7 - Conforme planilha constante da sentença (ID 104279506 - Pág. 76), somando-se o tempo de
serviço comum incontroverso (resumo de documentos – fls. 155/156 da mídia) ao comum,
reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 4 meses e 6
dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia),
o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço deferida na origem.
8 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2014
– fl. 160 da mídia), consoante preleciona o art. 54 da Lei de Benefícios.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Não que se falar em redução dos honorários advocatícios, eis que fixados pelo juízo a quo no
patamar mínimo legal.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010274-52.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANY SHIN PARK - SP234248
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010274-52.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANY SHIN PARK - SP234248
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum com registro em CTPS.
A r. sentença (ID 104279506 - Págs. 74/78) julgou procedente o pedido, para reconhecer o
período comum de 17/12/1979 a 20/09/1983 e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (25/03/2014). Estipulou parâmetros
para liquidação dos juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo legal. Sem condenação em custas.
O INSS, em sede de apelação (ID 104279506 - Págs. 84/97), argumenta que a CTPS goza de
presunção apenas relativa de veracidade e que não foi corroborada pelas provas dos autos.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na citação, pleiteia a redução da
verba honorária e pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010274-52.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANY SHIN PARK - SP234248
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a
devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E.
Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449
- 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/01/2017) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos
legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013,
inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017) (grifos nossos)
Do caso concreto
Controvertido, na demanda, o labor no intervalo de 17/12/1979 a 20/09/1983.
Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção
veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho de
17/12/1979 a 20/09/1983 para a “Fundação Casa”, inscrito no documento (fl. 14 da mídia anexa),
este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
vindicada.
Em reforço, observa-se que o vínculo encontra registro no CNIS (ID 104279506 - Pág. 49),
acostado pelo INSS com a contestação, com data de início em 17/12/1979 e saída em
20/09/1983. Logo, inquestionável o trabalho comum urbano no lapso em exame. A questão da
qualificação do vínculo como “extemporâneo” no CNIS é irrelevante para a contenda.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha constante da sentença (ID 104279506 - Pág. 76), somando-se o tempo de
serviço comum incontroverso (resumo de documentos – fls. 155/156 da mídia) ao comum,
reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 4 meses e 6
dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia),
o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço deferida na origem.
O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2014 –
fl. 160 da mídia), consoante preleciona o art. 54 da Lei de Benefícios.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Não que se falar em redução dos honorários advocatícios, eis que fixados pelo juízo a quo no
patamar mínimo legal.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios da parte
autora majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Majorada a verba honorária da parte autora.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a
devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Controvertido, na demanda, o labor no intervalo de 17/12/1979 a 20/09/1983.
5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção
veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho de
17/12/1979 a 20/09/1983 para a “Fundação Casa”, inscrito no documento (fl. 14 da mídia anexa),
este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
vindicada.
6 - Em reforço, observa-se que o vínculo encontra registro no CNIS (ID 104279506 - Pág. 49),
acostado pelo INSS com a contestação, com data de início em 17/12/1979 e saída em
20/09/1983. Logo, inquestionável o trabalho comum urbano no lapso em exame. A questão da
qualificação do vínculo como “extemporâneo” no CNIS é irrelevante para a contenda.
7 - Conforme planilha constante da sentença (ID 104279506 - Pág. 76), somando-se o tempo de
serviço comum incontroverso (resumo de documentos – fls. 155/156 da mídia) ao comum,
reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 4 meses e 6
dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia),
o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço deferida na origem.
8 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2014
– fl. 160 da mídia), consoante preleciona o art. 54 da Lei de Benefícios.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Não que se falar em redução dos honorários advocatícios, eis que fixados pelo juízo a quo no
patamar mínimo legal.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Majorada a verba honorária da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA