
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012961-48.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 146/150 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pelo autor no período de 25/06/1980 a 05/03/1997, bem como averbar, como tempo comum, os períodos de 13/08/1970 a 19/07/1971 e 01/03/1975 a 30/04/1976, além de considerar o auxílio-doença concedido de 19/10/2000 a 13/02/2001, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (20 de junho de 2008), com o cálculo do salário de benefício pela legislação vigente anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com a Súmula nº 08/TRF3 e Provimento nº 64/05-CORE 3ª Região, além de juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de sessenta dias. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 156/166, insurge-se o INSS quanto ao período especial reconhecido (25/06/80 a 05/03/97), vez que não comprovadas a habitualidade e permanência ao agente agressivo, além da extemporaneidade do laudo pericial. Subsidiariamente, postula a aplicação da Lei nº 11.960/09 no que se refere aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões do autor às fls. 172/179.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Pois bem.
Inicialmente, no que se refere ao vínculo empregatício mantido pelo autor junto à Indústrias Reunidas Matarazzo, a inicial da presente demanda fora instruída com a Declaração do Empregador, além da Ficha de Registro de Empregados (fls. 48/54), por meio das quais restou comprovado o exercício da função de "servente", no período de 13 de agosto de 1970 a 19 de julho de 1971.
De igual sorte, tenho por demonstrada a existência de pacto laboral entre o demandante e Antonio Domingues, na condição de pedreiro, durante o lapso temporal compreendido entre 1º de março de 1975 e 30 de abril de 1976, consoante anotação em CTPS coligida à fl. 24.
No tocante à atividade especial, verifico que o autor carreou aos autos o Formulário DSS-8030 de fl. 47, emitido por Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, noticiando ter o mesmo, na condição de "Trabalhador de Linhas - Rede Externa" e durante o período de 25 de junho de 1980 a 14 de julho de 1999, sido submetido a risco de choque elétrico com tensão acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, razão pela qual se mostra de rigor o reconhecimento da especialidade, na forma prevista no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial, bem como os períodos comuns reconhecidos nesta demanda àqueles incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fl. 84, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição em 30 de junho de 2007, anteriormente ao requerimento administrativo (20 de junho de 2008 - fl. 85), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo a renda mensal inicial ser calculada de acordo com a legislação vigente à época do implemento dos requisitos, reformada a r. sentença, no particular.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20 de junho de 2008 - fl. 85).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS para determinar que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição observe a legislação vigente à época do implemento do requisito temporal, bem como que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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