
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011478-04.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA CEZARINO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011478-04.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA CEZARINO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária que tem por objeto o reconhecimento de tempo comum e de tempo especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sede de embargos de declaração, o dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (ID 284600204 - Pág. 5):
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de 03/08/1982 a 05/02/1992 e o período comum de 13/12/2013 a 14/01/2017, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/178.250.759-8, num total de 31 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela acima, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, com a DER em 31/08/2016, iniciando-se o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: MARIA FERREIRA CEZARINO; Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 196.515.017-6; sem incidência do fator previdenciário; DIB:31/08/2016; Efeitos financeiros a partir de 18/08/2017, ante a prescrição quinquenal; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 03/08/1982 a 05/02/1992; Tempo comum reconhecido: 13/12/2013 a 14/01/2017. P.R.I."
Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial e de suspensão do processo e, no mérito, sucintamente, que:
- a comprovação do tempo de serviço/contribuição depende da exibição de início de prova material contemporânea ao período alegado;
- a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) até faz início de prova material perante o INSS, porém, deve ser analisado o conjunto probatório;
- a anotação de vínculo empregatício em CTPS possui presunção relativa de veracidade;
- a CTPS apresentada não contém registro da data de saída, nem contribuições sindicais, férias ou alterações salariais no período;
- não foram apresentados holerites, extrato de FGTS, comprovante de férias ou declaração da empresa, nem ficha/livro de registro de empregados;
- para a concessão de benefícios previdenciários o INSS se utiliza dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
- os períodos constantes do CNIS somente não são considerados para a concessão de benefícios em casos específicos, previstos em lei, como nas situações de vínculos extemporâneos, inconsistência de dados e ausência de remunerações;
- os documentos que não foram apresentados no requerimento administrativo adquiriram a qualidade de elemento novo, não podendo, portanto, ser atribuído ao INSS o encargo financeiro de pagar valores retroativos à data do requerimento administrativo, que não foi adequadamente instruído; e
- o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais e pugna pelo provimento do apelo para que, na ação, sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a parte adversa nos ônus da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Eventualmente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, a fixação do INPC como índice de correção monetária até a EC n. 113/2021, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, especialmente a aposentadoria por idade concedida administrativamente, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011478-04.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA CEZARINO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade laboral do período de 03/08/1982 a 05/02/1992, o tempo comum, no intervalo de 13/12/2013 a 14/01/2017, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Não obstante, observa-se que a matéria devolvida está delimitada pela análise do pedido de reconhecimento de tempo comum e de concessão da aposentação ao autor. Assim, mediante a preclusão consumativa, se tornou incontroversa a especialidade do intervalo de 03/08/1982 a 05/02/1992.
Da remessa necessária
Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada.
Do pedido de suspensão do processo (Tema 1124)
Tendo em vista que a definição da controvérsia afetada ao Tema 1124 não prejudica o direito ao benefício, mas tão somente o início de seus efeitos financeiros, a suspensão do processamento do feito deve ser diferida para o momento da execução do julgado, evitando-se, desse modo, prejuízo à razoável duração processual. Rejeito a preliminar.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias.
Especificamente em relação à aposentadoria, o sistema constitucional vem sofrendo modificações ao longo dos anos, a fim de garantir sua sustentabilidade.
Uma delas ocorreu com a Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98), que alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República. O dispositivo assegurava a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço e vedando a contagem de tempo de contribuição fictício.
Para fazer jus ao benefício exigia-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Aos professores com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a exigência era de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher.
A renda mensal inicial da aposentadoria consistia em 100% do salário de benefício - obtido por meio da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo -, multiplicado pelo fator previdenciário, dispensado este com a aplicação da fórmula 85/95, incluído pela MP n. 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015.
A EC n. 20/98 ainda estabeleceu regras de transição, admitindo o cômputo do tempo de serviço anterior à sua edição como tempo de contribuição (art. 4º). Além disso, embora tenha abolido a possibilidade da aposentadoria proporcional aos que ingressassem no RGPS após sua edição, assegurou o benefício àqueles que já haviam ingressado no sistema anteriormente, desde que cumpridos os requisitos previstos na regra de transição.
São eles: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição se homem e 48 e 25 anos se mulher, além de um “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante para a aposentadoria proporcional na data da entrada em vigor da EC n. 20/98. Além disso, exige-se a carência de 180 contribuições mensais.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional consistia em 70% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 100%.
Da aposentadoria programada e das alterações promovidas pela EC 103/2019
Com a superveniência da Emenda Constitucional n. 103 de 2019 as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas pela aposentadoria programada, com requisitos diversos.
Nada obstante, a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior a sua publicação (13/12/2019).
Além disso, aos que cumpriram todos os requisitos legais à obtenção dos referidos benefícios anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/12/2019), restou garantido o direito adquirido à aposentadoria com base nas regras até então vigentes.
Da comprovação de período de trabalho comum
Estabelece o artigo 62 do Decreto 3.048/99, que o tempo de serviço comum será comprovado pelo segurado mediante a exibição de documento contemporâneo à prestação de serviços, contendo datas de início e término da relação jurídica.
Usualmente, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento idôneo à comprovação de vínculos empregatícios urbanos junto ao sistema previdenciário, sendo assente que a posse do documento pelos segurado torna prescidíveis outras demonstrações pela parte segurada.
Destarte, a integridade da Carteira de trabalho, quando tempestivamente preenchida com anotações de férias, anotações sindicais, alterações de salários, entre outras, faz prova do vínculo ainda que as datas de admissão ou demissão não tenham sido adequadamente grafadas no documento e ainda que o respectivo contrato não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme se extraí do parágrafo 1º do citado artigo 62 do RPS e o entendimento consagrado pela Súmula 75 da TNU:
Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Sem prejuízo, registra-se que a ausência de contribuições por parte do empregador, não repercute em prejuízo do segurado, já que a fiscalização tributária compete ao próprio INSS e a Receita Federal do Brasil:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
- Nos termos da alínea a do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
- Somando-se os períodos comuns já considerados administrativamente (Id. 133439134, pp. 22/25), com os interstícios ora reconhecidos, perfaz o demandante tempo superior a 35 anos de tempo de contribuição até a data da DER reafirmada (31/10/2017), a permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005465-28.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)
Ausente a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a legislação ainda estabelece em caráter subsidiário, em rol não exaustivo, relação de documentos que podem fazer prova de períodos de trabalho urbano, sendo hábil qualquer documento contemporâneo à prestação de serviços do qual se possa extrair a realização de atividade de vinculação obrigatória ao RGPS, seu termo inicial e seu termo final, vedada, no entanto, a comprovação de períodos de trabalho por prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3, da Lei 8.213/91).
Por derradeiro, consigna-se que as informações efetivamente constantes no CNIS, fazem prova, independentemente de outros documentos, para comprovação das relações previdenciárias do segurado, conforme provisiona o artigo 29-A da Lei 8.213/91.
Estabelecidas as balizas normativas, passa-se ao exame do caso em análise.
Do caso concreto
Dos períodos de atividade comum
A controvérsia é atinente à existência do labor comum no período de 13/12/2013 a 14/01/2017.
A autora trouxe aos autos cópias da CTPS e extrato CNIS que registram o exercício do labor comum perante o empregador DYNAMYKHA SERVICOS GERAIS DA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E COMÉRCIO LTDA., na função de porteira, constando expressamente a data de início do vínculo, em 13/12/2013 (IDs 284600117 - Pág. 168 e 284600119 - Pág. 5) . Ainda, a parte autora juntou o termo de rescisão contratual informando a data final do vínculo, em 14/01/2017 (ID 260145503).
Cumpre ressaltar que, os documentos apresentados pela autora são contemporâneos ao fato e comprovam o exercício da atividade laboral no período. Ademais, eventual não recolhimento de todas as contribuições previdenciárias devidas no período não pode ser atribuído à segurada, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente ao ex-empregador, cuja fiscalização competia a Autarquia Previdenciária.
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que o período de13/12/2013 a 14/01/2017deve ser computado como tempo comum para todos os fins previdenciários.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
No presente caso, somado o período comum, ora reconhecido, ao tempo especial reconhecido na sentença e não impugnado, convertido pelo fator de 1,4 (40%), e aos demais períodos comuns incontroversos constantes do relatório CNIS, a autora totaliza 31 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de contribuição e 56 anos, 1 meses e 29 dias de idade na DER (31/08/2016), tempo suficiente para a concessão do benefício da pretensão.
Assim, a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Termo inicialdos efeitos financeiros
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça prescreve que os efeitos financeiros devem ser estabelecidos na data do requerimento (DER) e, quando não houver prévia petição no âmbito administrativo, na data da citação.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
No caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 31/08/2016, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária (ID 284600117 - Pág. 71).
Da prescrição quinquenal
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/08/2022, presente, no caso, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/08/2017, em observância do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde a data do indeferimento administrativo, em 31/10/2016 (ID 284600117 - Pág. 71).
Das custas e despesas processuais
Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96.
No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º).
A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
Da condenação em honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados sentença recorrida, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso da parte recorrente às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e declaro não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2. Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
3. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
4. A lei de benefícios previdenciários e o Decreto n. 3.048/1999 estabeleceram aparato normativo que atribui idoneidade aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fim de caracterizar vínculos, remunerações, contribuições, filiação à previdência social, tempo e salários-de-contribuição.
5. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
6. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
7. A autora trouxe aos autos cópias da CTPS e extrato CNIS que registram o exercício do labor comum perante o empregador DYNAMYKHA SERVICOS GERAIS DA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E COMÉRCIO LTDA., na função de porteira, constando expressamente a data de início do vínculo, em 13/12/2013 (IDs 284600117 - Pág. 168 e 284600119 - Pág. 5) . Ainda, a parte autora juntou o termo de rescisão contratual informando a data final do vínculo, em 14/01/2017.
8. Cumpre ressaltar que, os documentos apresentados pela autora são contemporâneos ao fato e comprovam o exercício da atividade laboral no período. Ademais eventual não recolhimento de todas as contribuições previdenciárias devidas no período não pode ser atribuído à segurada, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente ao ex-empregador, cuja fiscalização competia a Autarquia Previdenciária. Assim, exsurge do conjunto probatório que o período de 13/12/2013 a 14/01/2017 deve ser computado como tempo comum para todos os fins previdenciários.
9. Somado o período comum, ora reconhecido, ao tempo especial reconhecido na sentença e não impugnado, convertido pelo fator de 1,4 (40%), e aos demais períodos comuns incontroversos constantes do relatório CNIS, a autora totaliza 31 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de contribuição e 56 anos, 1 meses e 29 dias de idade na DER (31/08/2016), tempo suficiente para a concessão do benefício da pretensão.
10. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
11. Na data do requerimento administrativo, em 31/08/2016, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
12. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/08/2022, ocorrente, no caso, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/08/2017, em observância do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde a data do indeferimento administrativo, em 31/10/2016.
13. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados sentença recorrida, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
14. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
