Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015819-32.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. ATOS PARA OBTENÇÃO DE
COMPROVANTE DE LEGITIMIDADE DE SIGNATÁRIO DE PPP. DESNECESSIDADE.
1. O propósito de correspondência particular ou ofício judicial a serem encaminhados às antigas
empresas onde trabalhou o autorseria a obtenção de documentos que comprovassem a
legitimidade de quem assinou os PPPs anexados à ação originária.
2. Ainstrução normativa editada pelo INSS, para o fim de disciplinar os procedimentos
necessários à concessão da aposentadoria especial, sofreu alterações, sendo que, atualmente,
tal requisito não se faz mais imperioso, cedendo lugar a previsão do artigo 264, § 1º, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
3. Nesse contexto, apratica de atos tendentes à obtenção de documento reputado como
desnecessário pela própria autarquia mostra-se contrária ao princípio da celeridade processual,
motivo pelo qual a parte agravante deve ser dispensada de aludida providência.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015819-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EURICO GONCALVES DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015819-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EURICO GONCALVES DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Eurico Gonçalves do Amaral em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a
expedição de ofício àsantigas empregadoras do autor, ao argumento de que cabe a ele
diligenciar para cumprir o despacho que solicitoudocumento comprobatório da legitimidade do
signatário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese,que, não obstante o fato de que o INSS
não exige mais aapresentação de procuração comprovando que o signatário do PPP tem
poderes para fazê-lo, tenta dar cumprimento à ordem judicial mediante pedido de expedição de
ofícios aos seus ex-empregadores.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015819-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EURICO GONCALVES DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Na controvérsia ora posta, a análise
da obtenção dosdocumentos solicitados na decisão agravada deságua, invariavelmente, na
avaliação da finalidade a que se prestam.
A ação originária foi ajuizada visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de determinados períodos de labor especial com exposição a
agentes nocivos.
O propósito de correspondência particular ou de ofício judicial endereçados às antigas
empresas onde trabalhou o autorseria a obtenção de documentos que comprovem a
legitimidade de quem assinou os PPPs anexados à ação originária.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.”
Entretanto, em que pese o entendimento do Juízo de origem, cumpre ressaltar que a ausência
de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento
não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados sem que haja menção
aindícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos
registros ambientais apresentados pelos responsáveis técnicos.
Ademais, a instrução normativa editada pelo INSS, para o fim de disciplinar os procedimentos
necessários à concessão da aposentadoria especial, sofreu alterações, sendo que, atualmente,
tal requisito não se faz mais imperioso, cedendo lugar a previsão do artigo 264, § 1º, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
De tal sorte, o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em
conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre
convencimento do Juiz.
Nesse contexto, a pratica de atos tendentes à obtenção de documento reputado como
desnecessário pela própria autarquia mostra-se contrária ao princípio da celeridade processual,
motivo pelo qual a parte agravante deve ser dispensada de aludida providência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. ATOS PARA OBTENÇÃO DE
COMPROVANTE DE LEGITIMIDADE DE SIGNATÁRIO DE PPP. DESNECESSIDADE.
1. O propósito de correspondência particular ou ofício judicial a serem encaminhados às antigas
empresas onde trabalhou o autorseria a obtenção de documentos que comprovassem a
legitimidade de quem assinou os PPPs anexados à ação originária.
2. Ainstrução normativa editada pelo INSS, para o fim de disciplinar os procedimentos
necessários à concessão da aposentadoria especial, sofreu alterações, sendo que, atualmente,
tal requisito não se faz mais imperioso, cedendo lugar a previsão do artigo 264, § 1º, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
3. Nesse contexto, apratica de atos tendentes à obtenção de documento reputado como
desnecessário pela própria autarquia mostra-se contrária ao princípio da celeridade processual,
motivo pelo qual a parte agravante deve ser dispensada de aludida providência.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
