
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento e conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019613-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos lapsos de 1º/7/1980 a 5/10/1980, de 2/1/1984 a 16/9/1984, de 1º/11/1984 a 16/4/1985 e de 6/3/1997 a 15/12/2000; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, caso o requisito temporal tenha sido preenchido; (iii) fixar os consectários.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o enquadramento dos demais períodos arrolados na inicial, bem como a concessão do benefício pleiteado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignado, o INSS também interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do período de 6/3/1997 a 15/12/2000. Pleiteia, ainda, seja declarada parcialmente nula a sentença, ante o seu caráter condicional. Requer a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Não prospera a nulidade parcial aventada no tocante ao julgamento ser condicional. Destarte, na r. sentença estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos interstícios de 1º/7/1980 a 5/10/1980, de 2/1/1984 a 16/9/1984, de 1º/11/1984 a 16/4/1985, de 6/3/1997 a 15/12/2000, de 3/5/2006 a 1º/11/2006, de 23/4/2007 a 6/12/2007 e de 2/1/2008 a 28/10/2015.
Insta salientar que o r. decisum a quo reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora de 1º/7/1980 a 5/10/1980, de 2/1/1984 a 16/9/1984, de 1º/11/1984 a 16/4/1985 e de 6/3/1997 a 15/12/2000.
Tendo em vista, que o INSS somente se insurgiu contra o enquadramento relativo ao período de 6/3/1997 a 15/12/2000, tornaram-se incontroversos os intervalos de 1º/7/1980 a 5/10/1980, de 2/1/1984 a 16/9/1984 e de 1º/11/1984 a 16/4/1985.
Nessa esteira, a controvérsia cinge-se somente em relação aos interstícios de 6/3/1997 a 15/12/2000, de 3/5/2006 a 1º/11/2006, de 23/4/2007 a 6/12/2007 e de 2/1/2008 a 28/10/2015.
Em relação aos referidos interregnos (de 6/3/1997 a 15/12/2000, de 3/5/2006 a 1º/11/2006, de 23/4/2007 a 6/12/2007 e de 2/1/2008 a 28/10/2015), foram coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 93/99), os quais atestaram que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa, foi exposto ao fator de risco ruído em níveis inferiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária em comento.
Destaque-se, ainda, o fato de ter sido produzido, no curso da instrução, Laudo Técnico Judicial (fl. 188/250), de acordo com o qual, no tocante aos mesmos períodos (de 6/3/1997 a 15/12/2000, de 3/5/2006 a 1º/11/2006, de 23/4/2007 a 6/12/2007 e de 2/1/2008 a 28/10/2015), o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos previstos em lei.
Dessa forma, diante da divergência existente entre os documentos mencionados acima, imperioso sublinhar que o Laudo Técnico Judicial, realizado em empresas similares às trabalhadas pela parte autora, não pode se sobrepor às informações contidas nos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelo próprio estabelecimento contratante em que o autor laborou, sob as penas da lei.
Sobre a questão, oportuno esclarecer a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Todavia, no caso em tela, em se tratando do agente nocivo ruído, o qual demanda precisa análise técnica das intensidades (aferição do grau de exposição), é imprescindível a realização de prova técnica visando à apuração, "in loco", das condições de trabalho do requerente.
Isso porque o laudo técnico pericial apresentado não foi capaz de traduzir com fidelidade as circunstâncias vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais na função alegada, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades realizadas de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
Acerca do tema, trago os seguintes precedentes desta E. Corte (g. n.):
Ressalte-se que a apresentação do PPP dispensa a realização de laudo técnico ambiental para fins de comprovação da especialidade pretendida, desde que demonstrado que seu preenchimento foi efetuado conforme as normas que o regulamentam, como é o caso dos autos.
O PPP deve, em suma, apresentar dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
Assim, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP , é excepcional, devendo ser acostado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada, a qual não restou demonstrada nos presentes autos.
Confiram-se os excertos (g.n.):
Por todo o exposto, apenas os interstícios de 1º/7/1980 a 5/10/1980, de 2/1/1984 a 16/9/1984, de 1º/11/1984 a 16/4/1985, já incontroversos, devem ser considerados especiais.
No caso dos autos, contudo, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausente o requisito temporal, previsto nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado na causa, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento e conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) excluir o enquadramento do período de 6/3/1997 a 15/12/2000; (ii) ajustar a verba honorária.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 28/09/2018 11:40:29 |
