Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5285310-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-
DE-AÇÚCAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, constam Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico, que atestam o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, fato que
permite o enquadramento da atividade como especial.
- A parte autora comprova, ainda, quedesempenhou a função de vigilante, fato que permite o
enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964.
- Possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código
2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar
arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5285310-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE NIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELI GURGEL GARCIA - SP388651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5285310-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE NIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELI GURGEL GARCIA - SP388651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade especial, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial de
05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 30/11/1976, 13/05/1978 a
19/10/1978, 17/07/1979 a 10/08/1979, 11/08/1979 a 23/09/1979, 27/09/1979 a 30/12/1981,
02/01/1982 a 24/06/1985, 23/11/1985 a 30/04/1986 e 01/08/1986 a 30/10/1986 e determinar a
respectiva conversão, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna o enquadramento
efetuado e requer seja julgado improcedente o pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5285310-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE NIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELI GURGEL GARCIA - SP388651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, em relação aos interstícios de 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976 e
05/05/1976 30/11/1976, consta Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e laudo
técnico, que atesta o exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-
açúcar, com exposição ao agente nocivo “ruído” em nível superior ao limite de tolerância e a
agentes químicos hidrocarbonetos, fato que permite o enquadramento da atividade como
especial.
Com efeito, a atividade desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico
excessivo, sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da
cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função.
Esse também é o entendimento desta Nona Turma: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999,
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-
68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019.
Em relação aos períodos controversos de 13/05/1978 a 19/10/1978, 17/07/1979 a 10/08/1979,
11/08/1979 a 23/09/1979, 27/09/1979 a 30/12/1981, 02/01/1982 a 24/06/1985, 23/11/1985 a
30/04/1986 e 01/08/1986 a 30/10/1986, a parte autora desempenhou as funções de “vigilante” e
"guarda", conforme CTPS e laudo técnico, situação que autoriza o enquadramento em razão da
atividade, possível até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n.
53.831/1964.
A natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de mera presunção
legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/1964, sob o código 2.5.7, bastando
para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do vínculo empregatício
do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
Ademais, consoante posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do STJ, no sentido da
possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7
do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar arma de
fogo no exercício de sua jornada laboral (EI n. 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP,
Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 4/2/2015; AREsp n.
623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não
devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do
princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos
interregnos debatidos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somado o período ora enquadrado (devidamente convertido) aos
incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-
DE-AÇÚCAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, constam Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico, que atestam o
exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, fato que
permite o enquadramento da atividade como especial.
- A parte autora comprova, ainda, quedesempenhou a função de vigilante, fato que permite o
enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964.
- Possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código
2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar
arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
