Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011056-45.2004.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência,
nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela
norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro,
em consonância com os alegado na ação previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a
lide. Precedentes do C. STJ e Nona Turma.
8. Na presente hipótese, o reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença
homologatória de acordo trabalhista proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento de
Ituverava/SP, nos autos nº 914/99-0 (ID 90062813), que se limitou a determinar a retificação da
CTPS para constar corretamente o período do vínculo empregatício em 01/07/1963 a 31/10/1981
(ID 87965961, pg. 25/31) e condenar o empregador ao pagamento de montante estabelecido,
sem, contudo, determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes.
9. Em que pese o vínculo empregatício do autor no período de 01/07/1963 a 31/10/1981 ter sido
reconhecido em demanda trabalhista, seus efeitos não podem repercutir na esfera previdenciária,
uma vez que decorrente de acordo sem a produção de qualquer tipo de prova, não podendo ser
utilizada como início de prova material. Precedentes.
10. Com relação ao período de 03/1982 a 12/2001, em que o autor recolheu ao INSS como
contribuinte individual, a sentença deixou de reconhecer somente os períodos de 10/92, 10/96 a
07/97, 09/97 a 03/99 e 06/99. Assim, conforme documentação juntada aos autos, restou
comprovado os recolhimentos do período indicado, mantendo-se a r. sentença nessa parte.
11. Somado o período comum ora averbado aos já computados pelo INSS administrativamente,
na data do requerimento administrativo, 23/01/2002, a parte autoranãotinha direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC
20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos,
11 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e nem a idade mínima de 53 anos.
12. Remessa oficial e à apelação autárquica providos. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011056-45.2004.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANTUIL MARRA
Advogado do(a) APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANTUIL MARRA
Advogado do(a) APELADO: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011056-45.2004.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
Advogado do(a) APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecurso de apelaçãointerposto peloInstituto Nacional do Seguro Social (INSS)contra
sentença, integrada por embargos de declaração, proferida em demanda previdenciária que
julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma
integral, a partir da data da citação.
A parte autora insurge-se em relação ao termo inicial do benefício, alegando que tem que ser
fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e 49 da Lei n. 8.213/91.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Por sua vez, a autarquia federal sustenta, em síntese: a) o reconhecimento do labor rural, por
meio de sentença homologatória trabalhista ocorreu sem dilação probatória, bem como sem a
participação do INSS, não podendo ser admitida como início de prova material; b) não há nos
autos prova que comprove o período reconhecido pela justiça do trabalho, não podendo ser
reconhecido; c) requer que os juros de mora sejam fixados a partir da citação válida e, na forma
do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
evg
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011056-45.2004.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
Advogado do(a) APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e da
remessa oficial.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91)
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POR VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de
previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.(Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício
de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006) (grifei)
No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº
3.048/1999 que:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam
as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição
que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à
filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante
se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008
e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
Com base na legislação de regência, prevalece a Jurisprudência no sentido da possibilidade de
reconhecimento do tempo de serviço mediante início de prova material, desde que corroborado
por testemunhos idôneos.
O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário, ainda que o INSS não tenha
integrado a lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como
início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não
se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que
comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é
oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os
efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito
quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe: 01.10.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a
sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material
para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por
conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe:
12.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como
aconteceu no caso dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe:
23.10.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período
trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe: 01.03.2019)
No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SUCUMBÊNCIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova a permitir a formação do convencimento do
julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido
na justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo,
devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de
advogado, cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF3, AC nº 5000441-53.2019.4.03.6128, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, e-DJF3: 29.09.2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO TRABALHISTA
HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELO
AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- A controvérsia trazida no recurso da demandante cinge-se ao reconhecimento do período de
01.04.96 a 29.03.07, pleiteado desde à esfera trabalhista, porém não incluído no acordo ali
firmado, o qual determinou, além do pagamento dos direitos decorrentes da existência do
vínculo, a anotação em CTPS apenas do período de 30.03.07 a 30.03.12, na função de gerente
de RH, perante à ex-empregadora Mr. Tie Indústria e Comércio Ltda.
- Na vertente ação previdenciária, entendeu o sentenciante pela impossibilidade do
reconhecimento de todo o período de trabalho, pleiteado na inicial, haja vista a existência de
sentença homologatória trabalhista transitada em julgado.
- O fato de a autora ter aceitado o acordo a ela oferecido na justiça obreira, “abrindo mão” da
anotação do período de 01.04.96 a 29.03.07, não faz coisa julgada perante à esfera
previdenciária. A decisão proferida na Justiça do Trabalho opera efeitos apenas entre as partes,
ex vi do art. 506 do CPC. Tanto é verdade que a sentença trabalhista é aceita na seara
previdenciária apenas como início de prova material, devendo, portanto, ser complementada
por outras provas.
- O período reconhecido na sentença homologatória de acordo, objeto de averbação, perante o
INSS, pela sentença a quo, não restou impugnado pelo réu em sede recursal, não cabendo,
portanto, qualquer reanálise a respeito.
- Por outro lado, afastado o entendimento no sentido de que se operou a coisa julgada quanto à
averbação do lapso de 01.04.96 a 29.03.07, analisou-se o pleito recursal da parte autora, para
fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela
r. sentença.
- Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela autora
no período de 01.04.97 a 29.03.07, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de
tal intervalo, o qual deve ser somado ao lapso já reconhecido pela sentença, de 30.03.07 a
30.03.12, e aos demais vínculos empregatícios considerados pelo INSS, para fins de cálculo da
renda mensal inicial na concessão da aposentadoria por idade pleiteada nesta demanda.
(...)
-Recurso da parte autora parcialmente provido.Apelo autárquico improvido.
(TRF3, AC nº 0005842-55.2016.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto
Jordan, e-DJF3: 28.01.2020)
Por fim, cumpre ressaltar que na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias devidas no período não podem ser atribuídos ao
segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem
compete o ente autárquico fiscalizar.
DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de período de atividade comum compreendido
entre 01/07/1963 a 31/10/1981, reconhecido mediante sentença homologatória trabalhista e
período de 03/1982 a 12/2001, em que o autor contribuiu na condição de pintor autônomo como
contribuinte individual.
De início, cumpre esclarecer que nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o vínculo
empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser
admitido como início de prova material, desde que este contenha elementos que evidenciem o
período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com os alegado na ação
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Na presente hipótese, o reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença
homologatória de acordo trabalhista proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento de
Ituverava/SP, nos autos nº 914/99-0 (ID 90062813), que se limitou a determinar a retificação da
CTPS para constar corretamente o período do vínculo empregatício em 01/07/1963 a
31/10/1981 (ID 87965961, pg. 25/31) e condenar o empregador ao pagamento de montante
estabelecido, sem, contudo, determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
decorrentes.
Ademais, naqueles autos nenhuma prova material ou testemunhal foi produzida, razão pela
qual não se mostra razoável sua utilização como início de prova material para o reconhecimento
do direito do benefício nestes autos pleiteado.
Com efeito, conforme remansosajurisprudência do C. STJ a sentença trabalhista somente
poderá ser considerada como início de prova material, quando fundada em elementos
probatórios que comprovem o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende reconhecer na ação previdenciária.
Desta forma, em que pese o vínculo empregatício do autor no período de 01/07/1963 a
31/10/1981 ter sido reconhecido em demanda trabalhista, seus efeitos não podem repercutir na
esfera previdenciária, uma vez que decorrente de acordo sem a produção de qualquer tipo de
prova, não podendo ser utilizada como início de prova material.
Nesse sentido colaciono a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DEMANDA TRABALHISTA.
ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR. NÃO
APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de
sua regularidade formal e tempestividade.
- A jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos.
- No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente
entendimento pacificado, no sentido de que "(...) a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios
capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende
ter reconhecido na ação previdenciária. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019.
- A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins
previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis
que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em
provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária.
- Considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e per íodos alegados na nesta açãoprevidenciária,a sentença trabalhista nãopode ser
considerada como início de prova material, não fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa,
suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
-Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041907-47.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - As anotações em CTPS decorrentes de sentença proferida em ações trabalhistas constituem
iníciodeprovamaterial desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o
labor exercido na função e nos períodos alegados na ação previdenciária, ou seja, a sentença
trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º, do art.
55, da Lei nº 8.213/91. O iníciodeprovamaterial deverá ser corroborado pela prova testemunhal.
II - Despicienda a análise dos elementos colacionados como iníciodeprovamaterial, tendo em
vista a ausência, nos autos, de depoimentos testemunhais.
III - Recurso improvido”.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 530319 0009411-57.2014.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/08/2015).
Por fim, cumpre observar que a parte não se desincumbiu do ônus de prova o alegado. Em
audiência de instrução e julgamento (ID 90062895, pg. 28), as partes dispensaram a tomada de
depoimento pessoal e não houve indicação de testemunhas para serem ouvidas.
Desta forma, considerando o conjunto probatório dos autos, não se mostra possível o
reconhecimento do período de 01/07/1963 a 27/09/1973, razão pela qual a sentença deve ser
reformada nesse ponto.
Noutro ponto, com relação ao período de 03/1982 a 12/2001, em que o autor recolheu ao INSS
como contribuinte individual, a sentença deixou de reconhecer somente os períodos de 10/92,
10/96 a 07/97, 09/97 a 03/99 e 06/99.
Assim, conforme documentação juntada aos autos, verifico que restou comprovado os
recolhimentos do período indicado, mantendo-se a r. sentença nessa parte.
Somado o período comum ora averbado aos já computados pelo INSS administrativamente, na
data do requerimento administrativo, 23/01/2002, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque
não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 11 meses e 4
dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Desta forma, considerando que a parte não tinha direito a aposentadoria nos termos pleiteados,
resta prejudicado o julgamento do recurso da parte autora.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC/73, suspensa a sua exigibilidade,
tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, e julgo prejudicada
a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do
sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que
completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem
como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário, ainda que o INSS não tenha
integrado a lide. Precedentes do C. STJ e Nona Turma.
8. Na presente hipótese, o reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de
sentença homologatória de acordo trabalhista proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento
de Ituverava/SP, nos autos nº 914/99-0 (ID 90062813), que se limitou a determinar a retificação
da CTPS para constar corretamente o período do vínculo empregatício em 01/07/1963 a
31/10/1981 (ID 87965961, pg. 25/31) e condenar o empregador ao pagamento de montante
estabelecido, sem, contudo, determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
decorrentes.
9. Em que pese o vínculo empregatício do autor no período de 01/07/1963 a 31/10/1981 ter sido
reconhecido em demanda trabalhista, seus efeitos não podem repercutir na esfera
previdenciária, uma vez que decorrente de acordo sem a produção de qualquer tipo de prova,
não podendo ser utilizada como início de prova material. Precedentes.
10. Com relação ao período de 03/1982 a 12/2001, em que o autor recolheu ao INSS como
contribuinte individual, a sentença deixou de reconhecer somente os períodos de 10/92, 10/96 a
07/97, 09/97 a 03/99 e 06/99. Assim, conforme documentação juntada aos autos, restou
comprovado os recolhimentos do período indicado, mantendo-se a r. sentença nessa parte.
11. Somado o período comum ora averbado aos já computados pelo INSS administrativamente,
na data do requerimento administrativo, 23/01/2002, a parte autoranãotinha direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC
20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2
anos, 11 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e nem a idade mínima de 53 anos.
12. Remessa oficial e à apelação autárquica providos. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgar
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
