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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCH...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:07



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016905-84.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na própria sentença. Matéria preliminar rejeitada.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por todos os outros elementos presentes no
processo.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa
julgada.
- Farta documentação, depoimentos pessoais das partes e das testemunhas constantes nos
autos da demanda trabalhista demonstram a existência do vínculo empregatício requerido.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra
escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da
Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido na
justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016905-84.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: REGINA CELI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAULO CSORDAS - SP151641-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016905-84.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINA CELI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAULO CSORDAS - SP151641-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade comum, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença rejeitou a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para
reconhecer o tempo de serviço urbano de 14/2/2005 a 14/7/2016 com a empresa “Lucy in the
Sky”, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 6/3/2019), sem a incidência do
fator previdenciário, fixados os consectários e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a
revogação da tutela antecipada. No mérito, impugna o reconhecimento do tempo de serviço
comum e requer seja julgado improcedente o pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016905-84.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINA CELI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAULO CSORDAS - SP151641-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
No mais, afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão
por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do
CPC.

Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, o trabalho urbano considerado refere-se a tempo decorrente de
reconhecimento de vínculo empregatício na justiça do trabalho.
Nesse contexto, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por todos os outros elementos
presentes no processo.
Nesse diapasão (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA PELOS SUCESSORES. COISA JULGADA. ARTIGO 472 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PARTICIPAÇÃO DO INSS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. - Consoante o CNIS da época, último vínculo empregatício do de cujus havia se dado entre
01/10/2001 e 10/6/2003, para a empresa Osvaldo Tetsuya Morimoto-ME. Após, ele perdeu a
qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. - Após o falecimento de
Antonio Sérgio, seu espólio moveu ação trabalhista, em desfavor de Osvaldo Tetsuya Morimoto-
ME, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista mantido desde 01/11/2005 a 15/04/2006.
Por conta de acordo (f. 192/193) homologado na Justiça do Trabalho, ocorreu anotação tardia na
CTPS do falecido. - Ocorre que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do
Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito,
aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de modo que a
coisa julgada material não atinge o INSS. O INSS só foi intimado posteriormente à homologação
do acordo, para fins de execução das contribuições previdenciárias (f. 218/224), inclusive
apresentando recurso ordinário. - A sentença da ação trabalhista faz coisa julgada entre as

partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros. Na controvérsia sobre o cômputo de
serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada que deve ser plenamente
submetida ao contraditório. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça
coisa julgada perante a Justiça Federal, poderia ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca do vínculo de emprego, gerador de filiação
obrigatória e dever de o empregador recolher as contribuições. - Contudo, analisando-se as
peças da ação trabalhista juntadas aos presentes autos, não há um único documento
configurador de início de prova material, razão por que, na seara previdenciária, há ofensa ao
disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Os recibos, todos eles, foram produzidos
posteriormente ao falecimento de Antonio Sérgio (f. 111 e seguintes). O primeiro deles, contido à
f. 111, no topo da página, que contém assinatura do de cujus, datado de 06/4/2006, não contém
sequer o nome do empregador. - Enfim, não há, nos presentes autos, um único elemento de
prova material do vínculo alegado pela parte autora, pretensamente mantido entre o falecido e a
parte reclamada na Justiça do Trabalho. Infelizmente muitos preferem trabalhar na informalidade,
desconhecendo ou não seus direitos perante a previdência social. Esses acertos realizados
posteriormente ao falecimento de segurados possuem credibilidade muito precária, a bem da
verdade. - A realidade dos fatos demonstra que muitos preferem não ter registro, para não ter de
pagar a contribuição previdenciária e, nesses casos, o segurado assume o risco perante a
previdência social. É comum atribuir a "culpa" ao empregador, que não registra o empregado,
infelizmente outra realidade bastante comum verificada país afora. Só que no caso presente isso
não restou comprovado. O próprio "vínculo" como florista não restou comprovado. - Recebimento
dos embargos de declaração como agravo. - Agravo desprovido. Decisão mantida (APELREEX
00125796120094036105, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1755232,
Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PROVEITO AO AUTOR. TERMO INICIAL. I - Agravo legal interposto em face
da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a revisão da RMI do benefício do
autor, mediante a inclusão das quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem
integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem, observe os tetos legais, e
para que o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição
qüinqüenal, seja efetuado com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da
fundamentação ali lançada. II - O agravante alega que não foi parte na lide trabalhista, de modo
que os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Afirma que a sentença ou
acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que
fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas,
corroborados por prova testemunhal, sendo que o processo trabalhista não foi devidamente
instruído. Pretende que os reflexos financeiros se iniciem a partir da citação. III - Tendo sido a
empresa Well ́s Restaurante Ltda, atual ISS Catering Sistemas de Alimentação S/A, condenada,
mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar
ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus
salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o
recálculo do salário de benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu
benefício. IV - A jurisprudência do E. STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que

fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. V -
In casu, a sentença trabalhista expressamente menciona as provas documentais produzidas, tais
como cartões de ponto, recibos de lavagem de uniformes, etc, de modo que a prova material é
robusta. Além do que, houve produção de prova pericial, de forma que o processo trabalhista foi
devidamente instruído. VI - A documentação juntada aos autos comprova que foram efetuados os
recolhimento decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias a cargo do
empregado/empregador. VII - Fixada a data da citação do INSS nesta ação para o termo inicial da
revisão do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos
constitutivos do direito do autor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
IX - Agravo legal parcialmente provido (APELREEX 00296472120054039999, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1042530, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012).
Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
Cumpre salientar que consta dos autos contratos de prestação de serviços (com datas de 2012,
2013 e 2014), proposta de projetos para a criação conceitual da loja, contrato para locação de
mobiliário (tendo como uma das responsáveis a requerente), e-mails corporativos, extratos de
conta corrente em nome da demandante, que demonstram valores relativos ao pagamento de
fornecedores, notas fiscais de prestação de serviços em nome de “Regina Celi de Oliveira - ME”
(2007 a 2016), documentos que corroboraram o trabalho urbano reconhecido na empresa “Lucy
in the Sky”.
Nessas circunstâncias, a farta documentação apresentada, os depoimentos pessoais das partes
e das testemunhas constantes nos autos da demanda trabalhista demonstram a existência do
vínculo empregatício requerido.
Ademais, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da
regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo
30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Desse modo, a sentença não merece reparos quanto ao reconhecimento e determinação de
cômputo do lapso urbano de 14/2/2005 a 14/7/2016.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após

vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo (DER 6/3/2019), confere à parte autora mais de 30 anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), conforme planilha anexa à
sentença.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é
superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Irretorquível é, pois, o julgado a quo.
Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional

pode ser antecipada na própria sentença. Matéria preliminar rejeitada.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por todos os outros elementos presentes no
processo.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa
julgada.
- Farta documentação, depoimentos pessoais das partes e das testemunhas constantes nos
autos da demanda trabalhista demonstram a existência do vínculo empregatício requerido.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra
escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da
Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido na
justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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