Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006077-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
EMPRESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. ROL ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A decisão monocrática/recorrida, fundamentadamente, não conheceu do agravo de
instrumento considerando que o teor da r. decisão agravada não se encontra no rol do artigo
1.015, do CPC e, por conseguinte, não agravável, além do que, as decisões não submetidas ao
recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em
preliminar de apelação, conforme artigo 1.009 do CPC.
3. O E. STJ afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos repetitivos, e, em 5/12/2018, firmou
precedente no sentido de que o agravo de instrumento também pode ser interposto nos casos em
que, não obstante ausente disposição expressa no rol disposto pelo artigo 1.015 do CPC/2015,
haja urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão
interlocutória somente via apelação. Com isso, a Corte declarou que o rol do artigo 1.015 é de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“taxatividade mitigada”, a ser aferida em cada caso.
4. Restou consignado na decisão recorrida que o R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo,
poderá, autorizar o agravante, para, querendo, trazer aos autos o seu laudo, de lavra de um
profissional, sobre o trabalho exercido em condições especiais.
5. Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006077-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE EDIMILSON PINHEIRO VERAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006077-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE EDIMILSON PINHEIRO VERAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que não conheceu
do agravo de instrumento.
Sustenta o agravante, em síntese, que o E. STJ ao julgar o Tema 988 entendeu pela taxatividade
mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. Requer a reconsideração da decisão e, na hipótese de
sua manutenção, o julgamento pela C. Turma.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006077-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE EDIMILSON PINHEIRO VERAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo de instrumento.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, ora recorrida, fundamentadamente, não conheceu
do agravo de instrumento considerando que o teor da r. decisão agravada não se encontra no rol
do artigo 1.015, do CPC e, por conseguinte, não agravável, além do que, as decisões não
submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser
suscitadas em preliminar de apelação, conforme artigo 1.009 do CPC.
Não desconhece esta Relatora que o E. STJ, afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos
repetitivos, e, em 5/12/2018, firmou precedente no sentido de que o agravo de instrumento
também pode ser interposto nos casos em que, não obstante ausente disposição expressa no rol
disposto pelo artigo 1.015 do CPC/2015, haja urgência consubstanciada na inutilidade da medida
quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação. Com isso, a Corte
declarou que o rol do artigo 1.015 é de “taxatividade mitigada”, a ser aferida em cada caso.
Outrossim, restou consignado que o R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, poderá, autorizar o
agravante, para, querendo, trazer aos autos o seu laudo, de lavra de um profissional, sobre o
trabalho exercido em condições especiais.
Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
EMPRESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. ROL ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A decisão monocrática/recorrida, fundamentadamente, não conheceu do agravo de
instrumento considerando que o teor da r. decisão agravada não se encontra no rol do artigo
1.015, do CPC e, por conseguinte, não agravável, além do que, as decisões não submetidas ao
recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em
preliminar de apelação, conforme artigo 1.009 do CPC.
3. O E. STJ afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos repetitivos, e, em 5/12/2018, firmou
precedente no sentido de que o agravo de instrumento também pode ser interposto nos casos em
que, não obstante ausente disposição expressa no rol disposto pelo artigo 1.015 do CPC/2015,
haja urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão
interlocutória somente via apelação. Com isso, a Corte declarou que o rol do artigo 1.015 é de
“taxatividade mitigada”, a ser aferida em cada caso.
4. Restou consignado na decisão recorrida que o R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo,
poderá, autorizar o agravante, para, querendo, trazer aos autos o seu laudo, de lavra de um
profissional, sobre o trabalho exercido em condições especiais.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
