Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010226-22.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO
AGRAVÁVEL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO
NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Precedente STJ (Processo RMS 65943 / SP
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0065082-7 Relator(a) Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 26/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2021).
3. O magistrado é destinatário da prova, podendo valorar a sua necessidade, conforme o princípio
do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante,
seja ele testemunhal, pericial ou documental, além do que, conforme restou decidido, o R. Juízo a
quo, Juiz Natural do processo, poderá autorizar o agravante, para, querendo, trazer aos autos o
seu laudo, de lavra de um profissional, sobre o trabalho exercido em condições especiais.
4. Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010226-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: ADOLFO APARECIDO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010226-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: ADOLFO APARECIDO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno,
interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que rejeitou os
embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do agravo de
instrumento.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida é contrária à jurisprudência do E.
STJ, bem como viola o devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa. Requer o
conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010226-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: ADOLFO APARECIDO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço do recurso, nos termos
do artigo 1.021, do CPC.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração, opostos em face de decisão que não
conheceu do agravo de instrumento, considerando que o teor da r. decisão agravada não se
encontra no rol do artigo 1.015, do CPC e, por conseguinte, não agravável, além do que, as
decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão,
podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme artigo 1.009 do CPC.
Restou consignado, ainda, a inaplicabilidade da taxatividade mitigada, vez que a r. decisão do
Juízo “a quo” está corretamente fundamentada não justificando excepcionar as disposições do
referido art. 1015 do CPC.
Acresce relevar, que recentemente o E. STJ entendeu que as decisões sobre a instrução
probatória não se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, sendo cabível a sua
impugnação diferida pela via da apelação, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR
APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA
MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT.
1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a
interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto
presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso
diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT.
2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla
defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas
hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da
apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração
implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.
3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a
interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(Processo RMS 65943 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2021/0065082-7 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2
- SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe
16/11/2021).
Neste sentido, também julgado do E. STJ:
“(...)
1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento para
discutir matéria relativa ao direito de produção de provas.
(...)
No ponto, verifica-se que a conclusão do Tribunal local encontra amparo na jurisprudência do
STJ acerca da matéria, segundo a qual a decisão que indefere a produção de prova não
comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 9. O não
cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de
prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973,
previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o
posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou
suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a
respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que
o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil)
não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de
apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp 1729794/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018,
DJe 09/05/2018).
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
(STJ - REsp. 1888903 - GO (2020/0203071-9) – Relator Ministro Marco Buzzi – Data da
Publicação 28/08/2020).
Outrossim, o magistrado é destinatário da prova, podendo valorar a sua necessidade, conforme
o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo
material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental, além do que, conforme restou
decidido, o R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, poderá autorizar o agravante, para,
querendo, trazer aos autos o seu laudo, de lavra de um profissional, sobre o trabalho exercido
em condições especiais.
Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder
na decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO
AGRAVÁVEL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO
APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Precedente STJ (Processo RMS 65943 / SP
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0065082-7 Relator(a) Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 26/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2021).
3. O magistrado é destinatário da prova, podendo valorar a sua necessidade, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo
material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental, além do que, conforme restou
decidido, o R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, poderá autorizar o agravante, para,
querendo, trazer aos autos o seu laudo, de lavra de um profissional, sobre o trabalho exercido
em condições especiais.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
