Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019987-14.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO NA
ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O E. STJ afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos repetitivos, firmando a tese: “O rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação. ”
2. Considerando que os documentos acostados não permitem o reconhecimento, de plano, do
exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, se mostra
imprescindível a produção de perícia técnica, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
3. Agravo interno provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019987-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BAICZAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019987-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BAICZAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno,
interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, em face de decisão que, nos
termos do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento.
Sustenta o agravante, em síntese, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a
tese jurídica no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso,
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Alega que embora o formulário PPP
seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, este é um documento
unilateral emitido pelo empregador e, se os documentos apresentados não são suficientes para
apurar a efetiva submissão do agravante à ação de agentes agressivos durante o período em que
laborou na Santa Casa, torna-se necessária a realização da perícia técnica nesse momento
processual, de forma que, aguardar toda a instrução processual, sentença de improcedência por
não comprovar a exposição a agentes nocivos no formulário PPP, recurso de apelação com
preliminar de cerceamento de defesa, com posterior retorno dos autos a origem para produção de
prova pericial, acarreta enorme prejuízo ao agravante, de tempo [processo pode demorar anos
pra ser julgado em segunda instancia] e de dinheiro, pois está tolhido de receber benefício de
natureza alimentar que faz jus. Requer a reconsideração da decisão recorrida e, na hipótese de
sua manutenção, seja o recurso submetido ao julgamento pelo Colegiado.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019987-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BAICZAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno,
interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, em face de decisão que, nos
termos do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento, fundamentadamente, não foi conhecido considerando que o teor da r.
decisão agravada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC e, por conseguinte, não
agravável, além do que, as decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não
estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme artigo
1.009 do CPC.
Restou consignado a inaplicabilidade da taxatividade mitigada, bem como a possibilidade do R.
Juízo a quo, Juiz Natural do processo, autorizar o agravante, para, querendo, trazer aos autos o
seu laudo, de lavra de um profissional, sobre o trabalho exercido em condições especiais.
Não se desconhece que o E. STJ afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos repetitivos,
firmando a tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação. ”
Neste contexto, esta Relatora analisa, em cada caso concreto, a pertinência ou não da tese supra
referida.
Na hipótese dos autos, reavalio posicionamento anterior, para aplicar a taxatividade mitigada e
conhecer do agravo de instrumento.
Em decorrência, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
O agravante qualificado como auxiliar de esterilização (setor de enfermagem), ajuizou ação
principal (PJE originário), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento de atividade especial dos períodos:
*11/05/1998 a 31/07/2007 (Hospital Santa Isabel – atividade de controlador de portaria e porteiro).
*01/08/2007 até a DER – 17/07/2018 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo –
atividade de auxiliar de esterilização).
O R. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos:
“Vistos, em despacho.
Petição ID n° 32005072: Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a
comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante
apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao seu exercício. Vide art. 58 da Lei n°
8.213/91.
Assim, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.”
Analisando o PJE originário, o agravante alega que no exercício da atividade de controlador de
portaria e porteiro, “mantinha contato direto e habitual com pacientes portadores de patologias
diversas, inclusive infectocontagiosas, além dos objetos manipulados por estes pacientes,
estando exposto à agente biológico, conduzia-os pelo hospital, recolhia cadáver e levava até o
necrotério) com exposição a microrganismos”, cujas informações foram omitidas no formulário
PPPe, no exercício da atividade de auxiliar de esterilização, alega exposição a microrganismo.
Considerando que os documentos acostados não permitem o reconhecimento, de plano, do
exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, se mostra
imprescindível a produção de perícia técnica, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido, julgado do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de
tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao
fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação
do direito. 2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou
pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi
negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. Verifica-se,
assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova
incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova
oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4.
Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas
discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se
estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado
fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer
que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a
complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e
necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5. Não se pode olvidar, ademais, que nas
lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso
aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente
fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas
vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível
o acesso a tais documentos. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (Acórdão
Número 2014.02.27969-0 201402279690 Classe AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 576733 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data
25/10/2018 Data da publicação 07/11/2018 Fonte da publicação DJE DATA:07/11/2018).
E, também:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL.
PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à
época da prestação laboral, tal como disposto no §1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com
redação do Decreto n. 4.827/03.
(...)
4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da
atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de
aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial , por meio de comprovação pericial.
(...)
6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi
exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi
expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio
constitucional da ampla defesa.
8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova
técnica."
(TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga
Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para conhecer do agravo de
instrumento e DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, pleiteada pelo agravante, para
reformar a r. decisão agravada e determinar a realização de perícia técnica nos Hospitais Santa
Isabel (unidade Veridiana) e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, nos termos
da fundamentação.
Comunique-se o R. Juízo a quo.
Intime-se o INSS/agravado, nos termos do artigo 1.109, II, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO NA
ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O E. STJ afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos repetitivos, firmando a tese: “O rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação. ”
2. Considerando que os documentos acostados não permitem o reconhecimento, de plano, do
exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, se mostra
imprescindível a produção de perícia técnica, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
3. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
