D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e prover parcialmente a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 19/06/2018 19:38:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000735-04.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora em ação previdenciária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais no período de 02/12/1979 a 31/05/2000 junto à "Telecomunicações de São Paulo S.A".
Às fls.81/89, sentença de procedência do pedido para reconhecer a especialidade do labor no período de 02/12/1979 a 05/03/1997, com a condenação da Autarquia na implantação e no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/05/2010), acrescendo as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.20,§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973, excluídas as prestações vincendas em observância à Súmula 111 do STJ, respeitando-se as isenções legais quanto às custas processuais. Sentença não submetida à remessa necessária.
Às fls.99/107, apelação da autarquia em que postula pela improcedência do pedido, com a inversão do ônus da sucumbência, ao argumento de que o formulário apresentado pela parte autora é "absolutamente extemporâneo e está desacompanhado do imprescindível laudo técnico", aduzindo ainda que a parte autora estava sujeita à tensão elétrica inferior à exigida por lei, não estando, portanto, caracterizada a sua nocividade, que, se existente, estaria, de qualquer forma, neutralizada com a indicação do uso de EPI eficaz.
Às fls. 115/130, recurso adesivo interposto pela parte autora quanto ao não acolhimento de seu pleito de reconhecimento como atividade especial do período de 06/03/1997 a 31/03/2000 e pela sua conversão em tempo comum, ao entendimento de que, em face do ordenamento jurídico vigente, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dispensa o laudo técnico, restando comprovada a sua exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos riscos decorrentes da energia elétrica em razão das atividades desenvolvidas no tempo em que trabalhou na empresa de telefonia.
Juiz "a quo", ao apreciar o pleito da parte autora de fls.91/97, deferiu a antecipação da tutela para determinar ao INSS a implantação, em 45 (quarente e cinco) dias, do benefício concedido.
Com contrarrazões às fls.131/146 e de fls.150/158, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/04/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento (26/05/2010).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Consiste a pretensão do autor na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento como atividade especial do período de 02/12/1979 a 31/05/2000 laborado pela parte autora nas "Telecomunicações de São Paulo S/A".
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Observo que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Para comprovar a especialidade da atividade trabalhada no período de 02/12/1979 a 31/05/2000, o autor instruiu a demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 44/45, o qual, em resumo, aponta para a sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade de 110 a 13.800 volts.
O supracitado Perfil Profissiográfico Previdenciário assim descreve as atividades do autor durante o período que pretende o reconhecimento do labor especial:
De rigor o reconhecimento na forma como pleiteado. A despeito de o PPP noticiar que a exposição do autor a atividade perigosa não se dava, durante a integralidade do período laboral, a tensão elétrica acima de 250 volts, é de se notar que, no caso, os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como é o caso em exame.
Em acréscimo de fundamentação, transcrevo excerto da r. sentença, no ponto:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos que constam no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 48/53) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que a parte autora alcançou 38 anos, 04 meses e 14 dias de contribuição em 26/05/2010, data do requerimento administrativo (fls. 57/59), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade da atividade desempenhada no período de 06 de março de 1997 a 31 de maio de 2000 e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 19/06/2018 19:38:40 |