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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA VARIÁVEL DE 110 A 13. 800 VOLTS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. T...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA VARIÁVEL DE 110 A 13.800 VOLTS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, no período de 29/05/1980 a 05/03/1997. 2 - Para tanto, instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 32/34, o qual, em resumo, aponta para a sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade de 110 a 13.800 volts. 3 - O supracitado Perfil Profissiográfico Previdenciário assim descreve as atividades do autor durante o período que pretende o reconhecimento do labor especial: - 29/05/1980 a 31/07/1983 e 01/07/1989 a 31/03/2000 - períodos em que exerceu os cargos de Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II e Técnico em Telecomunuicações: "Realizar projetos de telecomunicações, instalar, testar e realizar manutenções preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações. Acompanhar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações, preparar documentação técnica, bem como, reparar equipamentos e prestar assistência técnica aos clientes." - 01/08/1983 a 30/06/1989 - período em que exerceu o cargo de TIMR II: "Supervisionar, coordenar, inspecionar e/ou orientar, diretamente, atividades de execução referentes a instalação, retirada e remanejamento de circuitos de fios nus e isolados, bem como as atividades referentes a emenda e pressurização de cabos e proteção elétrica da rede." 4 - A aferição da tensão elétrica entre 110 e 13.800 volts no período de 29/05/1980 a 05/03/1997, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos expostos a tensão superior a 250 volts, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média aritmética de eletricidade implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período. 5 - Ademais, a categoria profissional do autor (Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II, Técnico em Telecomunuicações e TIMR II) não gozava da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 8.080/79, que permitia que o labor fosse considerado especial por mero enquadramento pela atividade exercida. 6 - Somando-se os períodos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que o demandante alcançou 29 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição em 09/11/2006, data do requerimento administrativo (fl. 26/26-verso), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição. 7 - Apelação do autor não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1730135 - 0008006-65.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008006-65.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.008006-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUIZ SERGIO RIBEIRO
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
CODINOME:LUIS SERGIO RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP198367 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00080066520094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA VARIÁVEL DE 110 A 13.800 VOLTS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, no período de 29/05/1980 a 05/03/1997.
2 - Para tanto, instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 32/34, o qual, em resumo, aponta para a sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade de 110 a 13.800 volts.
3 - O supracitado Perfil Profissiográfico Previdenciário assim descreve as atividades do autor durante o período que pretende o reconhecimento do labor especial: - 29/05/1980 a 31/07/1983 e 01/07/1989 a 31/03/2000 - períodos em que exerceu os cargos de Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II e Técnico em Telecomunuicações: "Realizar projetos de telecomunicações, instalar, testar e realizar manutenções preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações. Acompanhar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações, preparar documentação técnica, bem como, reparar equipamentos e prestar assistência técnica aos clientes." - 01/08/1983 a 30/06/1989 - período em que exerceu o cargo de TIMR II: "Supervisionar, coordenar, inspecionar e/ou orientar, diretamente, atividades de execução referentes a instalação, retirada e remanejamento de circuitos de fios nus e isolados, bem como as atividades referentes a emenda e pressurização de cabos e proteção elétrica da rede."
4 - A aferição da tensão elétrica entre 110 e 13.800 volts no período de 29/05/1980 a 05/03/1997, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos expostos a tensão superior a 250 volts, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média aritmética de eletricidade implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período.
5 - Ademais, a categoria profissional do autor (Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II, Técnico em Telecomunuicações e TIMR II) não gozava da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 8.080/79, que permitia que o labor fosse considerado especial por mero enquadramento pela atividade exercida.
6 - Somando-se os períodos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que o demandante alcançou 29 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição em 09/11/2006, data do requerimento administrativo (fl. 26/26-verso), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
7 - Apelação do autor não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/07/2017 19:11:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008006-65.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.008006-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUIZ SERGIO RIBEIRO
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
CODINOME:LUIS SERGIO RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP198367 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00080066520094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por LUIS SÉRGIO RIBEIRO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial no período de 29/05/1980 a 05/03/1997.


A r. sentença de fls. 62/64-verso julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. Determinou que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, período após o qual prescreverá.


Em razões recursais de fls. 70/86 o autor pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos, em síntese, de que não fez simples alegações da especialidade da atividade, muito pelo contrário, juntou aos autos o PPP em que comprova que esteve exposto ao fator de risco choque elétrico, com voltagem entre 110 a 13.800, o que, na média, é muito superior aos 250 volts previsto na legislação, ou seja, a média é de 6.955 volts, que independente da voltagem, para os vínculos empregatícios até a redação dada pela Lei 9.032/95, deve ser reconhecido como exercício em condições especiais por mero enquadramento profissional, e que, especificamente no caso do agente eletricidade, a exposição por uma, duas, ou oito horas diárias, expõe o trabalhador aos mesmos riscos, pois não se trata de um agente que com o tempo vai prejudicando a saúde do trabalhador, mas sim um agente que pode lhe causar a morte através do choque elétrico, repentinamente, em segundos.


Sem contrarrazões do INSS.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.


Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.


Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Observo que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.


No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, no período de 29/05/1980 a 05/03/1997.


Para tanto, instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 32/34, o qual, em resumo, aponta para a sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade de 110 a 13.800 volts.


O supracitado Perfil Profissiográfico Previdenciário assim descreve as atividades do autor durante o período que pretende o reconhecimento do labor especial:


- 29/05/1980 a 31/07/1983 e 01/07/1989 a 31/03/2000 - períodos em que exerceu os cargos de Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II e Técnico em Telecomunuicações: "Realizar projetos de telecomunicações, instalar, testar e realizar manutenções preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações. Acompanhar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações, preparar documentação técnica, bem como, reparar equipamentos e prestar assistência técnica aos clientes."


- 01/08/1983 a 30/06/1989 - período em que exerceu o cargo de TIMR II: "Supervisionar, coordenar, inspecionar e/ou orientar, diretamente, atividades de execução referentes a instalação, retirada e remanejamento de circuitos de fios nus e isolados, bem como as atividades referentes a emenda e pressurização de cabos e proteção elétrica da rede."


A aferição da tensão elétrica entre 110 e 13.800 volts no período de 29/05/1980 a 05/03/1997, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos expostos a tensão superior a 250 volts, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média aritmética de eletricidade implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período.


Ademais, a categoria profissional do autor (Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II, Técnico em Telecomunuicações e TIMR II) não gozava da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 8.080/79, que permitia que o labor fosse considerado especial por mero enquadramento pela atividade exercida.


Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:


"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.


Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.


A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:


"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:


"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).

Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:


"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).

Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:


"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".

Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.


Conforme planilha anexa, somando-se os períodos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 29 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição em 09/11/2006, data do requerimento administrativo (fl. 26/26-verso), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/07/2017 19:11:11



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