
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição de forma a, com o reconhecimento da atividade especial não impugnado, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição e determinar o pagamento dos valores devidos a partir de 06/10/2008, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007004-37.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GASPERINI PELEGRINI NETO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 27/03/1972 a 23/11/1972, 08/12/1972 a 21/05/1973, 27/06/1978 a 01/06/1983 e 19/08/1985 a 28/05/1998.
A r. sentença de fls. 105/118 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer e converter o tempo de serviço exercido em atividade especial de 27/03/1972 a 23/11/1972, 08/12/1972 a 21/05/1973, 27/06/1978 a 01/06/1983 e 19/08/1985 a 27/05/1998, bem como a expedir certidão de tempo de serviço, num total de 33 anos, 07 meses e 22 dias.
Em razões recursais de fls. 121/126 o autor pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que, "apesar de possuir 45 anos de idade na data do requerimento administrativo (11/03/2003) e contar com 33 anos 07 meses e 22 dias, a data da DER poderia ser alterada para o dia em que implementasse todas as condições para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora apelante desde então nunca deixou de trabalhar e contribuir com o INSS" e que "com a alteração da DER (data da entrada do requerimento) para o dia 01/01/2006 e soma do período reconhecido como especial devidamente convertido em comum, perfaz o total de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, ou seja, suficiente para a concessão de aposentadoria integral, a qual prescinde de idade mínima."
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço comum e o reconhecido como de labor especial.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos pela r. sentença de 1º grau de jurisdição (27/03/1972 a 23/11/1972, 08/12/1972 a 21/05/1973, 27/06/1978 a 01/06/1983 e 19/08/1985 a 27/05/1998), devidamente convertidos em comuns, acrescidos aos que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 11/03/2003, data do requerimento administrativo (fl. 18), 33 anos, 07 meses e 22 dias de contribuição e tinha 46 anos de idade, inferior à mínima prevista para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (53 anos).
Verifico que a parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em 14/01/2005 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme planilha anexa, o que lhe assegura o direito àquela modalidade de aposentadoria.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (06/10/2008 - fl. 49-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Verifico, ainda, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/11/2011. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição de forma a, com o reconhecimento da atividade especial não impugnado, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição e determinar o pagamento dos valores devidos a partir de 06/10/2008, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal
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