
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento) e, no que sobeja, dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/08/2018 15:28:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007314-31.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DAIR RICCI, pelo rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (09/06/2006).
A r. sentença de fls. 177/179 julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a pagar ao autor o que deixou de receber no período de 09/06/2006 até 26/06/2008 (quando passou a receber o benefício previdenciário administrativamente), como se tivesse se aposentado naquela primeira oportunidade. Às parcelas eventualmente em atraso incidirão juros de mora e correção monetária. Determinou ao INSS, ainda, que proceda à revisão do benefício concedido administrativamente, para confirmar se o valor atual que vem recebendo está correto. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da verba em atraso, apurada oportunamente em liquidação de sentença.
Em razões recursais de fls. 181/188, o INSS alega que, na data do requerimento administrativo (09/06/2006), não havia tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Sustenta, ainda, que o autor formulou ao INSS dois requerimentos, em datas diferentes, sendo que a retroação dos pagamentos só poderia se dar em relação ao último pleito administrativo. Afirma que, com a apresentação de novo requerimento presume-se a concordância do segurado com o indeferimento do pleito anterior, bem como a desistência tácita, não podendo tal ato, agora, em sede judicial, ser utilizado como parâmetro para a concessão de valores a título de atrasados. Aduz que, não havendo necessidade de esgotamento de instâncias administrativas, o autor poderia ter ingressado com ação judicial para revisão do ato que indeferiu o benefício do primeiro requerimento. Alega, também, que o primeiro requerimento foi corretamente indeferido, pois não comprovados, à época, os requisitos necessários à concessão do benefício, preenchidos apenas quando do segundo requerimento. Pleiteia, subsidiariamente, a redução da verba honorária a 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se verificar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/04/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a pagar valores em atraso, acrescidos com seus consectários legais, bem como a atualizar o valor do benefício em referência. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo de 09/06/2006, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a liquidação da sentença.
Compulsando os autos verifica-se que houve dois requerimentos formulados pelo autor ao INSS, o primeiro em 09/06/2006, cujo benefício foi indeferido pela autarquia, ao fundamento de que não havia sido atingido o tempo mínimo de contribuição exigida (fls. 47/48).
O segundo requerimento é de 26/06/2008, ocasião em que foi concedido ao autor o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com início na data desse pedido (fls. 83/88).
A questão convertida a se decidir é exatamente o termo inicial do benefício.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de trabalho (todos incontroversos) constantes da CTPS (fls. 8), do CNIS e do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 38/39), verifica-se que a autora, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 32 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (09/06/2006), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998, a partir dessa data.
Preenchidos os requisitos para concessão do benefício na data do primeiro requerimento, não há que se considerar como termo inicial a data do segundo requerimento.
Com efeito, não procedem as alegações da autarquia no sentido de que, com a apresentação do segundo requerimento, presume-se a concordância do segurado com o indeferimento do pleito anterior, bem como a desistência tácita.
Por certo que a via judicial seria uma opção ao segurado após o indeferimento administrativo do benefício.
No entanto, a opção pelo segundo requerimento administrativo é também um direito do segurado, pois o órgão competente para concessão de benefícios previdenciários é o próprio INSS.
Aliás, o ideal é mesmo que se resolva a questão administrativamente antes de se ingressar na via judicial.
Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário apenas quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Percebe-se, assim, que a argumentação da autarquia em seu recurso, pretende, em outras palavras, configurar a necessidade de revisão do indeferimento administrativo na via judicial como condição ao protocolo de um segundo pedido administrativo, o que não se pode permitir, até porque vai de encontro ao entendimento do STF acima esposado.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença na parte que fixou o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, deve ser reformada a sentença na parte em que fixou honorários de 15%, para determinar sua redução ao percentual de 10% (dez por cento).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento) e, no que sobeja, dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/08/2018 15:28:48 |
