
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011806-05.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: ALMEIDA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARY PUJOL JUNIOR - SP203865
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011806-05.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: ALMEIDA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARY PUJOL JUNIOR - SP203865
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por ALMEIDA FERREIRA SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 96746887 - Págs. 56/68) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do intervalo de 01/07/1980 a 31/07/1983 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2010). Estipulou parâmetros para liquidação dos juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, em sede de apelação (ID 96746887 - Págs. 74/79), requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, defende a fixação da data de início do benefício no momento de sua ciência acerca dos documentos que embasaram a sentença, que não teriam sido apresentados quando do pedido administrativo. Por fim, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011806-05.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: ALMEIDA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARY PUJOL JUNIOR - SP203865
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não há se falar em remessa necessária, uma vez que, mesmo em havendo condenação à concessão de benefício no valor equivalente ao teto do salário-de-benefício, não seria ultrapassado o importe de 1.000 salários-mínimos, fixado no art. 496, §3º, I, do CPC/15.
Na sentença, foi deferida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2010).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2010 - adstrição à exordial – ID 96745763 - Pág. 29), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, posto que o esclarecimento prestado pela empresa, que embasou o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na empresa "Companhia Metalúrgica Prada", foi emitido em data posterior à do requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
a fim de estabelecer que sobre as diferenças vencidas incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Majorada a verba honorária.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - Não há se falar em remessa necessária, uma vez que, mesmo em havendo condenação à concessão de benefício no valor equivalente ao teto do salário-de-benefício, não seria ultrapassado o importe de 1.000 salários-mínimos, fixado no art. 496, §3º, I, do CPC/15.
2 - Na sentença, foi deferida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2010).
3 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2010 - adstrição à exordial – ID 96745763 - Pág. 29), conforme posicionamento majoritário desta Turma.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 – Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que sobre as diferenças vencidas incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Majorada a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
