
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO AO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015016-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que o autor objetiva seja o termo inicial de sua aposentadoria fixado na data do requerimento administrativo, bem como a revisão da renda mensal inicial da referida jubilação, considerando-se, para o cálculo do fator previdenciário, a expectativa de sobrevida que corresponde especificamente ao sexo masculino, e não à média entre as expectativas de vida do homem e da mulher. O demandante foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária de que é titular.
A parte autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do decisum, argumentando que a Autarquia, ao fixar o termo inicial de sua aposentadoria na data do desligamento do emprego, acabou por lhe gerar prejuízos, pois entre este e a data do requerimento administrativo ela completou 54 anos de idade, o que incrementaria o valor dos proventos, em face da aplicação do fator previdenciário, que leva em consideração, no seu cálculo, a idade do segurado, bem como sua expectativa de vida. Assevera, outrossim, que a utilização da expectativa de vida pela média nacional não leva em conta as desigualdades existentes entre o segurado do sexo masculino em comparação com o do sexo feminino, afrontando o princípio da isonomia previsto no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição da República.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015016-86.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a parte autora alterar o termo inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para efeito de cálculo da respectiva renda mensal, de modo a auferir benefício mais vantajoso.
Argumenta que fixação da DIB na data do desligamento do emprego, acabou por lhe gerar prejuízos, pois entre este e a data do requerimento administrativo ela completou 54 anos de idade, o que incrementaria o valor dos proventos, em face da aplicação do fator previdenciário, que leva em consideração, no seu cálculo, a idade do segurado, bem como sua expectativa de vida.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição encontra disciplina nos artigos 54 e 49 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese de que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
Assim, a partir do referido julgamento o entendimento é o de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.
Entendo, dessa forma, que a tese acima transcrita também pode ser aplicada contrario sensu, ou seja, caso o cálculo do benefício se revele mais favorável se realizado de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo, será indevida a fixação da DIB em momento anterior, ainda que o segurado preencha os requisitos exigidos à sua concessão.
No caso em tela, o requerimento administrativo é datado de 18.03.2009 (fl. 14) e o desligamento do emprego ocorreu em 02.02.2009 (fl. 16), de modo que o pedido de aposentadoria foi apresentado ao INSS dentro dos 90 (noventa) dias do desligamento do autor da empresa empregadora, nos termos dos art. 49, I, a, c/c o art. 54, ambos da Lei n. 8.213/91.
Entretanto, tenho que o segurado faz jus ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, já que essa é a ratio essendi da norma e do entendimento adotado pela Suprema Corte.
Portanto, assiste razão ao autor ao requerer a fixação do termo inicial de sua aposentadoria na data do requerimento administrativo.
De outro giro, reza o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99:
Com a edição do Decreto nº 3.266, de 29 de novembro de 1999, restou regulamentada a questão acerca da elaboração e utilização da tábua de mortalidade prevista nos parágrafos 7º e 8º da Lei nº 9.213/91, verbis:
Ressalto que, tendo a lei estabelecido ser de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a elaboração das tábuas de mortalidade a ser utilizadas no fator previdenciário, refoge à competência do Poder Judiciário modificar os dados ali constantes. Nesse sentido, transcrevo o entendimento a seguir:
Cumpre salientar que a tábua de mortalidade não retrata uma realidade precisa e imutável, pois a expectativa de vida se altera com o decorrer dos anos, varia de Estado para Estado, e sofre influência ainda das condições financeiras e sociais do segurado. Tomando-se o caso das mulheres, conquanto estatisticamente elas vivam mais, em muitos casos a situação se altera, pois mulheres que estejam incluídas em algum grupo de risco podem inclusive ter expectativa de vida inferior aos homens.
Se admitirmos que adotar a média única nacional para ambos os sexos implica ofensa à Carta Magna, também teremos que reconhecer existência de violação constitucional ao se equiparar um trabalhador pobre do sexo masculino e sem acesso a recursos de saúde e saneamento básico, a outro trabalhador também do sexo masculino que tenha boas condições financeiras e acesso a hospitais e saneamento básico, pois este, concretamente, sem dúvida tem uma expectativa de sobrevida bem superior.
Dessa forma, a expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo sexo.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de fixar o termo inicial de sua aposentadoria na data do requerimento administrativo (18.03.2009), procedendo-se novo cálculo da RMI com base em tal data.
E como voto.
LEONEL FERREIRA
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