Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0053882-10.2013.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE.
1 - A sentença que admitiu o cômputo do tempo de serviço prestado em favor do Município de
São Paulo, comprovado mediante certidão de tempo de contribuição, deferindo ao autor
aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/10/2006 – ID 95120510 - Pág. 69), conforme posicionamento majoritário desta
Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não
constante do procedimento administrativo.
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0053882-10.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINHO ZILDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA GERALDO CAVALCANTE - SP183156
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0053882-10.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINHO ZILDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA GERALDO CAVALCANTE - SP183156
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por MARINHO ZILDO DOS SANTOS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em
condições agressivas à saúde e cômputo do tempo de serviço no regime próprio.
A r. sentença (ID 95120510 – Págs. 229/238) julgou parcialmente procedente o pedido, para
admitir o tempo de serviço no regime próprio entre 16/11/1972 e 21/03/2000 e conceder ao autor
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(24/10/2006). Estipulou parâmetros para liquidação dos juros de mora e correção monetária.
Condenou o INSS em honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo legal. Deferida a
antecipação da tutela.
O INSS, em sede de apelação (ID 95120510 - Pág. 245/254), defende a fixação do termo inicial
do benefício na data da citação, ante a apresentação de documentos novos na demanda, bem
como pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0053882-10.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINHO ZILDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA GERALDO CAVALCANTE - SP183156
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença que admitiu o cômputo do tempo de serviço prestado em favor do Município de São
Paulo, comprovado mediante certidão de tempo de contribuição, deferindo ao autor
aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(24/10/2006 – ID 95120510 - Pág. 69), conforme posicionamento majoritário desta Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não
constante do procedimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que sobre as
diferenças vencidas incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Majorada a verba honorária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE.
1 - A sentença que admitiu o cômputo do tempo de serviço prestado em favor do Município de
São Paulo, comprovado mediante certidão de tempo de contribuição, deferindo ao autor
aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/10/2006 – ID 95120510 - Pág. 69), conforme posicionamento majoritário desta
Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não
constante do procedimento administrativo.
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que sobre
as diferenças vencidas incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Majorada a verba honorária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
