Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0013557-93.2009.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Os direitos do segurado foram violados no âmbito do INSS de diversas formas.
2. Após seis anos de trâmite do processo administrativo, a Câmara de Recursos baixou os autos
para recálculo e informação ao segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER e
devolução dos autos.
3. Na agência a servidora foi além, e o levou àdesistência do pedido - sem nenhum cálculo nos
autos que mostrassequal seria o valor do benefício em uma ou outra hipótese, nem nenhuma
informação sobre a possibilidade de recebimento de atrasados de 6 anos do benefício de que
desistia;apenas, dois cálculos de tempo de contribuição simulados, com anotações manuscritas.
4. Nãoé necessário se aprofundar sobre a importância de que o servidor público demonstre ter
ofertado suficientes informações para que o segurado realize uma opção consciente, e de que
isso esteja demonstrado nos autos. E nem é precisomencionarque a agência de São Vicente
extrapolouo que foi determinado pela Câmara de Recursos quando baixou o feito em diligência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Instado a formularnovo requerimento, o segurado, que antes podia optar entre dois benefícios,
ficou sem nenhum, já que a "nova" apreciação do tema pela agência do INSS levou à conclusão
de que, agora, não tinha mais 35 anos e 10 meses de contribuição, mas somente 31 anos e 10
meses, e ainda, que não tinha aidade mínima de 53 anos para o benefício, ante a alteração
legislativa ocorrida pela Lei 9.876/99 - que, desnecessário perquirir, certamente também não foi
informada ao segurado.
6. O segurado, que desde o início fora prejudicado por interpretações e exigências descabidas
pela agência do INSS - que mereceram reprimenda da Câmara de Recursos - terminou por ser
ainda mais prejudicado, ao ser instado a desistir do pedido e formular outro, que também lhe foi
negado.
7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte
autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013557-93.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALFREDO CASSARO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
APELADO: ALFREDO CASSARO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0013557-93.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALFREDO CASSARO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
APELADO: ALFREDO CASSARO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por ALFREDO
CASSARO MOREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, com consequente conversão
em tempo comum, nos interregnos compreendidos entre 01/06/1976 a 03/03/1982 e 22/06/1983
a 31/08/1990.
A r. sentença de fls. 247/254 julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos
vindicados na inicial, e condenar o réu na implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2005), bem como no
pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 259/265, o INSS alega que não restou demonstrado nos autos o
exercício do trabalho em condições especiais, sustentando a ausência da exposição do autor,
em caráter habitual e permanente, ao agente agressivo ruído.
A parte autora, por sua vez, às fls. 268/276, arguindo ter sido induzida a erro pelos funcionários
da autarquia, requer a modificação da data do início do benefício para 30/07/1998, momento em
que ingressou com o seu primeiro requerimento de especialidade e concessão do benefício de
aposentadoria perante o INSS. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para
15% das parcelas vencidas.
Intimadas as partes, apresentaram contrarrazões (fls. 268/276 e 278/279).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO VISTA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Este feito foi levado a julgamento na sessão de 19.04.2018, tendo o E. Relator negado
provimento às apelações da parte autora e do INSS, e dado parcial provimento à remessa
oficial para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Após a sustentação oral realizada pelo I. procurador da parte autora, bem como os memoriais
distribuídos, pedi vista dos autos para uma análise mais atenta das alegações trazidas da
Tribuna.
O E. Relator assim concluiu seu voto:
"Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/06/1976 a
03/03/1982 e 22/06/1983 a 31/08/1990) ao período incontroverso de fls. 181/183, que passa a
integrar a presente decisão, verifica-se que o autor completou37 anos, 2 meses e 10 diasde
serviçona data do requerimento administrativo (23/08/2005), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do
requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 23/08/2005, tendo em vista que
expressamente a parte autora, por livre e espontânea vontade, formulou novo requerimento,
consoante expressado à folha 150, sem que haja qualquer prova em sentido oposto.
Cumpre acrescentar, ainda, que os documentos que fundamentaram a concessão do benefício
vindicado foram os laudos periciais juntados administrativamente, datados de fevereiro de 2004
(fls. 135 e 137), demonstrando-se, também por esse prisma, a impossibilidade de retroagir a
DIB para o ano de 1998. Natural que, com o advento de nova prova da insalubridade, novo
requerimento fosse feito pelo postulante, como ocorrido em 23/08/2005."
Acompanho o E. Relator no que diz respeito à concessão da aposentadoria requerida. Com a
devida vênia, contudo, divirjo do entendimento de Sua Excelência no que diz respeito à data do
início do benefício.
Do exame dos autos, verifico que é extremamente plausível a alegação da parte autora contida
na inicial, no sentido de que foi induzida a erro pelo posto do INSS de São Vicente, vindo a
desistir do seu pedido de benefício formulado administrativamente em 30.07.1998.
Explico.
O autor formulou requerimento administrativo em 14 julho de 1998, indeferido no mesmo
mês(ID 99405694, pg 94).
Apresentado recurso em 30 de julho (pg 95), foi ele julgado pela Junta de Recursos em
10.08.2000 (pg 101), que manteve o indeferimento do benefício, apurando 29 anos, 10 meses
20 dias na data do requerimento.
A interposição denovorecurso pelo autor, de próprio punho, em 28.12.2000 (pg 106), à Turma
do Conselho de Recursos da Previdência Social, levou a diligências e decisão em
10.02.2003(pg 126/128, fls. 56/58 dos autos) que converteu o julgamento em diligência para
que:
"o Setor de Benefícios por meio de correspondência oficial, solicite da empresa Alba Química
Industria e Comércio Ltda. que subscreve os formulários de fls. 07 e 09, o Laudo Técnico
Pericial, na forma do disposto no artigo 66 e parágrafos do Decreto n° 2.172, advertindo-a das
penalidades previstas no artigo 250, do referido diploma legal e da empresa PRODESAN -
Processo e Desenvolvimento de Santos informações sobre quais agentes biológicos o segurado
esteve exposto e, depois, efetuar nova apuração do tempo de serviço até 16.12.98, facultando
ao recorrente a reafirmação da DER - Data da Entrada do Requerimento, retornando os autos a
este Conselho no prazo previsto para o cumprimento de diligências."
Ou seja: foram baixados os autos à agência do INSS em São Vicente para:
-solicitar documentos das empresas Alba Química e Prodesan;
-efetuar nova apuração de tempo de serviço;
-facultar ao segurado a reafirmação do DER;
-devolver os autos ao Conselho de Recursos.
A Agência do INSS em São Vicente solicitou os documentos e devolveu os autos ao Conselho
de Recursos em 15.04.2004 (pg 143). Constatado o cumprimento incompletodo que
foradeterminado, a Câmara de recursos devolveu os autos a São Vicente em 23.04.2004 (pg
144, fls. 60 dos autos do processo administrativo).
O Chefe da Agência em São Vicente assim despachou (pg 144):
"à Colaboradora Vilma Miranda para simular contagem e verificar possível necessidade de
reafirmação deDER e a devida aceitação do segurado conforme orientação da 3a CAJ às fls
60".
Intimada a parte requerente, há nos autos do processo administrativo um cálculo à pg 146/148,
com anotação manuscrita: "Reafirmando a DER", e chegando a 30 anos, 4 meses e 20 dias de
contribuição.
A seguir, àpg 149/151, outro cálculo com anotação "dar entrada novamente", com tempo de
contribuição de 35 anos, 10 meses e 7 dias.
E finalmente, uma declaração manuscrita do segurado em 03.06.2004: "Declaro para os
devidos fins que em vista das contagens apresentadas faço opção pela aposentadoria integral,
a qual darei entrada novamente"(pg 155 do ID 99405694, fls 86 do processo administrativo).
Com isso, o Conselho de recursos, reconhecendo a desistência do benefício requerido, não
conheceu do recurso (pg 159).
A seguir, foi apresentado novo requerimento administrativo em 23.08.2005.
Surpreendentemente, a mesma agência do INSS em São Vicente entendeu que ele possuía
tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, de 31 anos, 10 meses e 29 dias, mas
negou ao autor o benefício, desta feita alegando que não possuía a idade mínima de 53 anos
(pg 188 e 192).
Essa a situação fática.
Entendo que os direitos do segurado foram violados no âmbito do INSS de diversas formas.
Após seis anos de trâmite do processo administrativo, a Câmara de Recursos baixou os autos
para recálculo e informação ao segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER e
devolução dos autos.
Na agência, porém, a servidora foi além, e o levou àdesistência do pedido - sem nenhum
cálculo nos autos que mostrassequal seria o valor do benefício em uma ou outra hipótese, nem
nenhuma informação sobre a possibilidade de recebimento de atrasados de 6 anos do benefício
de que desistia;apenas, dois cálculos de tempo de contribuição simulados, com anotações
manuscritas.
E assim, o segurado formulou pedido - obviamente orientado em sua redação - sem nenhuma
informação e sem que seu direito à obtenção do melhor benefício fosse garantido.
Foi, portanto, induzido a erro ao formular declaração de desistência do benefício.
Nãoé necessário se aprofundar sobre a importância de que o servidor público demonstre ter
ofertado suficientes informações para que o segurado realize uma opção consciente, e de que
isso esteja demonstrado nos autos. E nem é precisomencionarque a agência de São Vicente
extrapolouo que foi determinado pela Câmara de Recursos quando baixou o feito em diligência.
Além disso, tendo sido instado a formularnovo requerimento, o segurado, que antes podia optar
entre dois benefícios, ficou sem nenhum, já que a "nova" apreciação do tema pela agência do
INSS levou à conclusão de que, agora, não tinha mais 35 anos e 10 meses de contribuição,
mas somente 31 anos e 10 meses, e ainda, que não tinha aidade mínima de 53 anos para o
benefício, ante a alteração legislativa ocorrida pela Lei 9.876/99 - que, desnecessário perquirir,
certamente também não foi informada ao segurado.
Ou seja: o segurado foi, sim, induzido a erro, tendo renunciado a um pedido administrativo que
lhe daria condições mais favoráveis de aposentadoria, posto que formulado em 1998, além de
seis anos de atrasados, em favor de um benefício "integral" em 2005; este último,sem
atrasados, e sujeito a umalegislação mais prejudicial ao direito do segurado.
Necessário, assim, reconhecer que o segurado, que desde o início fora prejudicado por
interpretações e exigências descabidas pela agência do INSS - que mereceram reprimenda da
Câmara de Recursos - terminou por ser ainda mais prejudicado, ao ser instado a desistir do
pedido e formular outro, que também lhe foi negado.
Ante o exposto, acompanho o voto do eminente relator no que toca a dar parcialprovimento à
remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, apenas divergindo para dar
provimento à apelação do Autor, fixando a DIB em 30.07.1998, data do requerimento
administrativo original.
É como voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0013557-93.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALFREDO CASSARO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
APELADO: ALFREDO CASSARO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Quanto aos períodos laborados na empresa "Alba Química Indústria e Comércio Ltda." entre
01/06/1976 a 03/03/1982 e 22/06/1983 a 31/08/1990, os formulários de fls. 134 e 136,
juntamente com os laudos periciais de fls. 135 e 137, estes elaborados por médicos do trabalho,
demonstram que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a
90dB.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como
especiais os períodos de 01/06/1976 a 03/03/1982 e 22/06/1983 a 31/08/1990, eis que
desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente
à época da prestação dos serviços.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/06/1976 a
03/03/1982 e 22/06/1983 a 31/08/1990) ao período incontroverso de fls. 181/183, que passa a
integrar a presente decisão, verifica-se que o autor completou 37 anos, 2 meses e 10 diasde
serviço na data do requerimento administrativo (23/08/2005), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do
requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 23/08/2005, tendo em vista que
expressamente a parte autora, por livre e espontânea vontade, formulou novo requerimento,
consoante expressado à folha 150, sem que haja qualquer prova em sentido oposto.
Cumpre acrescentar, ainda, que os documentos que fundamentaram a concessão do benefício
vindicado foram os laudos periciais juntados administrativamente, datados de fevereiro de 2004
(fls. 135 e 137), demonstrando-se, também por esse prisma, a impossibilidade de retroagir a
DIB para o ano de 1998. Natural que, com o advento de nova prova da insalubridade, novo
requerimento fosse feito pelo postulante, como ocorrido em 23/08/2005.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e do INSS, e dou parcial
provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Os direitos do segurado foram violados no âmbito do INSS de diversas formas.
2. Após seis anos de trâmite do processo administrativo, a Câmara de Recursos baixou os
autos para recálculo e informação ao segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER e
devolução dos autos.
3. Na agência a servidora foi além, e o levou àdesistência do pedido - sem nenhum cálculo nos
autos que mostrassequal seria o valor do benefício em uma ou outra hipótese, nem nenhuma
informação sobre a possibilidade de recebimento de atrasados de 6 anos do benefício de que
desistia;apenas, dois cálculos de tempo de contribuição simulados, com anotações
manuscritas.
4. Nãoé necessário se aprofundar sobre a importância de que o servidor público demonstre ter
ofertado suficientes informações para que o segurado realize uma opção consciente, e de que
isso esteja demonstrado nos autos. E nem é precisomencionarque a agência de São Vicente
extrapolouo que foi determinado pela Câmara de Recursos quando baixou o feito em diligência.
5. Instado a formularnovo requerimento, o segurado, que antes podia optar entre dois
benefícios, ficou sem nenhum, já que a "nova" apreciação do tema pela agência do INSS levou
à conclusão de que, agora, não tinha mais 35 anos e 10 meses de contribuição, mas somente
31 anos e 10 meses, e ainda, que não tinha aidade mínima de 53 anos para o benefício, ante a
alteração legislativa ocorrida pela Lei 9.876/99 - que, desnecessário perquirir, certamente
também não foi informada ao segurado.
6. O segurado, que desde o início fora prejudicado por interpretações e exigências descabidas
pela agência do INSS - que mereceram reprimenda da Câmara de Recursos - terminou por ser
ainda mais prejudicado, ao ser instado a desistir do pedido e formular outro, que também lhe foi
negado.
7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. Apelação da
parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO
DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INES
VIRGINIA, O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES E O DES. FEDERAL DAVID
DANTAS, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
