
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016232-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do no período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho.
A r. sentença de fls. 152/154, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à revisão da aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da citação, acrescidas dos consectários legais.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 158/168, requerendo que os efeitos financeiros da revisão do benefício, incidam a partir da data de sua concessão.
Com contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/04/2015 (fls. 9/18), para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do no período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado, perante a Vara do Trabalho de Tanabi/SP, processo nº 0001015-58.2011.5.15.0104 RTOrd (fls. 20/100).
Consoante consta da cópia da sentença trabalhista (fls. 51/59), a parte autora, inicialmente contratada pela Prefeitura do Município de Monte Aprazível, desde 16/03/1986, na função de telefonista, pelo regime celetista, foi posteriormente aprovada em concurso público para a mesma Prefeitura.
Após a instrução processual do feito trabalhista, a autora teve seu pedido julgado parcialmente procedente para pagamento dos quinquênios a partir de 2/9/2006 até 31/8/2010 e reflexos, diferenças de sexta-parte, até a efetiva incorporação ao salário e reflexos, diferenças de horas-extras e reflexos e demais consectários legais, tendo ocorrido os recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista (fls. 97/100).
Ressalta-se, que referidas verbas remuneratórias, foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho, anteriormente à concessão do benefício previdenciário da parte autora.
A sentença trabalhista gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sede previdenciária, o montante reconhecido na Justiça do Trabalho, recebido sob a rubrica trabalhista encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio, passando, pois, a integrar o salário-de-contribuição.
Dessa forma, os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou provimento ao recurso de apelo da parte autora, para determinar os efeitos financeiros decorrentes da revisão, a partir da data de concessão do benefício, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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