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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL E PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDOS. QUESTÃO NOVA: DUPLI...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL E PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDOS. QUESTÃO NOVA: DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. CONTINÊNCIA A ENSEJAR A LITISPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE AS AÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Admissão dos Embargos de Declaração para o fim de suprir omissão decorrente de questão nova não examinada na decisão, de ordem pública, a teor do disposto no artigo 1.022, II, do CPC/2015, bem como em observância a Súmula 211/STJ. 2. Na presente ação, distribuída em 05.06.2009, a parte autora objetivou a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de Dezembro de 1964 a Julho de 1978 e de Maio 1981 até Dezembro de 1987, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no período de 18.10.1988 até 05.06.2009, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do ajuizamento da ação. 3. Documentos trazidos em sede de embargos de declaração comprovam que a parte autora promoveu anterior ação de natureza previdenciária perante o mesmo Juízo monocrático (1ª Vara Cível da Comarca de Salto-SP), ajuizada em 24.04.2001 (processo nº 0001226-83.2001.8.26.0526), com trânsito em julgado para as partes certificado em 04.03.2016, após a prolação do v. Acórdão proferido na data de 14.09.2015, em sede de juízo de retratação e de acordo com o decidido no REsp. n 1.348.633/SP, no qual foi dado "parcial provimento à apelação da parte autora, para: (i) reconhecer o trabalho rural, consubstanciado em atividade comum, nos interstícios de 14/11/1964 a 31/7/1978 e de 26/04/1981 a 30/9/1988, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) enquadrar como especial e converter para comum o lapso de 18/10/1988 a 5/3/1997; e (iii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação; e (iv) fixar critérios de incidência dos consectários.". 4. De fato, há coincidência dos períodos cujo trabalho rural realizado em regime de economia familiar a parte autora pretendeu ver reconhecidos judicialmente, bem como houve o acolhimento do pedido de averbação e conversão, para efeito de tempo de contribuição, do período especial laborado até 05.03.1997, culminando com a concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, em relação ao período trabalhado em atividade de natureza especial, observo que o período vindicado nesta ação, notadamente em razão do tempo decorrido entre a primeira ação e a segunda, é mais amplo. 5. Inocorrência da coisa julgada material, que demanda a constatação da tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o que não se verifica na hipótese dos autos, mais afeta ao instituto processual da continência (disposto no artigo 104 do CPC/1973 e reproduzido no artigo 56 do CPC/2015). 6. Ocorre que as duas ações tramitaram no mesmo Juízo monocrático - competente para apreciação de ambos os pedidos, ao final de todo o processado, obtendo o mesmo provimento jurisdicional favorável à parte autora. Entretanto, embora seja evidente a conexão entre as ações, a prolação da primeira sentença proferida nos autos mencionados pelo embargante, impede a reunião dos feitos para novo julgamento, impondo-se na hipótese dos autos, a extinção da presente ação em relação aos pedidos anteriormente apreciados e julgados, contudo, mantendo-se o reconhecimento do período especial remanescente ao marco temporal definido no v. acórdão, relativamente ao período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001. 7. Evidenciada, pois, a continência entre as ações, a resultar na litispendência parcial, impõe-se o aclaramento do acórdão recorrido, para o fim de decretar-se a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, julgando-se parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a averbação do período de atividade especial exercido no interregno de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, o qual, após a devida conversão, deverá ser acrescido ao tempo de contribuição da parte autora. 8. Diante da ausência de condenação ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício, encontra-se prejudicada a análise da questão relacionada aos critérios de fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), inclusive, já decididos por órgão colegiado deste E. Tribunal. 9. Em razão da questão nova posta nos autos, é de rigor o aclaramento do acórdão, com efeitos infringentes, para o a fim de decretar a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, e dar provimento à remessa necessária e, por fundamento novo, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do Autor, tão somente para reconhecer o exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, nos termos da fundamentação supra. Fixada a sucumbência recíproca entre as partes. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1920335 - 0036789-95.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036789-95.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036789-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MARIO LUCIO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
No. ORIG.:09.00.00074-5 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL E PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDOS. QUESTÃO NOVA: DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. CONTINÊNCIA A ENSEJAR A LITISPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE AS AÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Admissão dos Embargos de Declaração para o fim de suprir omissão decorrente de questão nova não examinada na decisão, de ordem pública, a teor do disposto no artigo 1.022, II, do CPC/2015, bem como em observância a Súmula 211/STJ.
2. Na presente ação, distribuída em 05.06.2009, a parte autora objetivou a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de Dezembro de 1964 a Julho de 1978 e de Maio 1981 até Dezembro de 1987, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no período de 18.10.1988 até 05.06.2009, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do ajuizamento da ação.
3. Documentos trazidos em sede de embargos de declaração comprovam que a parte autora promoveu anterior ação de natureza previdenciária perante o mesmo Juízo monocrático (1ª Vara Cível da Comarca de Salto-SP), ajuizada em 24.04.2001 (processo nº 0001226-83.2001.8.26.0526), com trânsito em julgado para as partes certificado em 04.03.2016, após a prolação do v. Acórdão proferido na data de 14.09.2015, em sede de juízo de retratação e de acordo com o decidido no REsp. n 1.348.633/SP, no qual foi dado "parcial provimento à apelação da parte autora, para: (i) reconhecer o trabalho rural, consubstanciado em atividade comum, nos interstícios de 14/11/1964 a 31/7/1978 e de 26/04/1981 a 30/9/1988, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) enquadrar como especial e converter para comum o lapso de 18/10/1988 a 5/3/1997; e (iii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação; e (iv) fixar critérios de incidência dos consectários.".
4. De fato, há coincidência dos períodos cujo trabalho rural realizado em regime de economia familiar a parte autora pretendeu ver reconhecidos judicialmente, bem como houve o acolhimento do pedido de averbação e conversão, para efeito de tempo de contribuição, do período especial laborado até 05.03.1997, culminando com a concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, em relação ao período trabalhado em atividade de natureza especial, observo que o período vindicado nesta ação, notadamente em razão do tempo decorrido entre a primeira ação e a segunda, é mais amplo.
5. Inocorrência da coisa julgada material, que demanda a constatação da tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o que não se verifica na hipótese dos autos, mais afeta ao instituto processual da continência (disposto no artigo 104 do CPC/1973 e reproduzido no artigo 56 do CPC/2015).
6. Ocorre que as duas ações tramitaram no mesmo Juízo monocrático - competente para apreciação de ambos os pedidos, ao final de todo o processado, obtendo o mesmo provimento jurisdicional favorável à parte autora. Entretanto, embora seja evidente a conexão entre as ações, a prolação da primeira sentença proferida nos autos mencionados pelo embargante, impede a reunião dos feitos para novo julgamento, impondo-se na hipótese dos autos, a extinção da presente ação em relação aos pedidos anteriormente apreciados e julgados, contudo, mantendo-se o reconhecimento do período especial remanescente ao marco temporal definido no v. acórdão, relativamente ao período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001.
7. Evidenciada, pois, a continência entre as ações, a resultar na litispendência parcial, impõe-se o aclaramento do acórdão recorrido, para o fim de decretar-se a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, julgando-se parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a averbação do período de atividade especial exercido no interregno de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, o qual, após a devida conversão, deverá ser acrescido ao tempo de contribuição da parte autora.
8. Diante da ausência de condenação ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício, encontra-se prejudicada a análise da questão relacionada aos critérios de fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), inclusive, já decididos por órgão colegiado deste E. Tribunal.
9. Em razão da questão nova posta nos autos, é de rigor o aclaramento do acórdão, com efeitos infringentes, para o a fim de decretar a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, e dar provimento à remessa necessária e, por fundamento novo, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do Autor, tão somente para reconhecer o exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, nos termos da fundamentação supra. Fixada a sucumbência recíproca entre as partes.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de decretar a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, e dar provimento à remessa necessária e, por fundamento novo, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do Autor, tão somente para reconhecer o exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 a 23.05.2001, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 24/04/2018 19:23:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036789-95.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036789-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MARIO LUCIO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
No. ORIG.:09.00.00074-5 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.


O embargante alega, em síntese, a necessidade do exame, de ofício, da ocorrência da coisa julgada material e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, diante da constatação do julgamento de ação idêntica, anteriormente ajuizada. No mais, alega a existência de vícios no aresto, ao argumento de que o relator não decidiu com acerto, no tocante aos consectários legais. Aduz, subsidiariamente, que a decisão prolatada no RE 579.431/RS ainda está pendente de julgamento dos Embargos de Declaração opostos para análise dos efeitos modulatórios, razão pela qual pede a suspensão do feito até a publicação do acórdão final.


Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.


Por fim, prequestiona a matéria.


Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, admito o cabimento dos Embargos de Declaração para o fim de suprir omissão decorrente de questão nova não examinada na decisão, afeta a ordem pública, a teor do disposto no artigo 1.022, II, do CPC/2015, bem como em observância a Súmula 211/STJ.

Da preliminar de coisa julgada:

O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

Da informação trazida aos autos pela parte embargante, na atual fase processual, verifico que a parte autora promoveu anterior ação de natureza previdenciária perante o mesmo Juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Salto, SP), ajuizada em 24.04.2001 (processo nº 0001226-83.2001.8.26.0526), com trânsito em julgado para as partes certificado em 04.03.2016.

Verifico, ainda, que mediante os termos do v. acórdão da Colenda Nona Turma deste Egrégio Tribunal (proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010982-25.2003.4.03.9999/SP, na data de 14.09.2015, em sede de juízo de retratação e de acordo com o decidido no REsp. n 1.348.633/SP), foi dado "parcial provimento à apelação da parte autora, para: (i) reconhecer o trabalho rural, consubstanciado em atividade comum, nos interstícios de 14/11/1964 a 31/7/1978 e de 26/04/1981 a 30/9/1988, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) enquadrar como especial e converter para comum o lapso de 18/10/1988 a 5/3/1997; e (iii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação; e (iv) fixar critérios de incidência dos consectários.".

Observo que na presente ação, distribuída em 05.06.2009, a parte autora objetivou a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de Dezembro de 1964 a Julho de 1978 e de Maio 1981 até Dezembro de 1987, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no período de 18.10.1988 até 05.06.2009, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do ajuizamento da ação.

De fato, há coincidência dos períodos cujo trabalho rural realizado em regime de economia familiar a parte autora pretendeu ver reconhecidos judicialmente, bem como houve o acolhimento do pedido de averbação e conversão, para efeito de tempo de contribuição, do período especial laborado até 05.03.1997, culminando com a concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, em relação ao período trabalhado em atividade de natureza especial, observo que o período vindicado nesta ação, notadamente em razão do tempo decorrido entre a primeira ação e a segunda, é mais amplo.

Ao contrário do alegado pelo embargante, não vislumbro a ocorrência de coisa julgada material, que demanda a constatação da tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o que não ocorre na hipótese dos autos, mais afeta ao instituto processual da continência, previsto no artigo 104 do CPC/1973 e reproduzido no artigo 56 do CPC/15, da seguinte forma:

"Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.".

Ocorre que as duas ações tramitaram no mesmo Juízo monocrático - competente para apreciação de ambos os pedidos, ao final de todo o processado, obtendo o mesmo provimento jurisdicional favorável à parte autora. Entretanto, embora seja evidente a conexão entre as ações, a prolação da primeira sentença nos autos mencionados pelo embargante, bem como o decurso do tempo de tramitação processual, impede a reunião dos feitos para novo julgamento, impondo-se na hipótese dos autos, a extinção da presente ação em relação aos pedidos anteriormente apreciados e julgados, contudo, mantendo-se o reconhecimento do período especial remanescente ao marco temporal definido no v. acórdão, relativamente ao período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício NB 42/177.458.659-0, concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, sob pena da ocorrência da indevida desaposentação, o qual deverá ser acrescido ao tempo de contribuição da parte autora, gerando efeitos no cálculo de sua renda mensal inicial, e consequente revisão do benefício, a ser vindicada em procedimento próprio, seja administrativo ou judicial. Em questão análoga a dos autos o e. STJ assim decidiu:

"PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. 1°S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Se a segunda ação repete a anterior, mas amplia o pedido articulado na primeira demanda, está-se diante de uma relação de continência. A litispendência parcial daí resultante não implica a extinção do processo posterior enquanto ambas as causas estiverem tramitando no primeiro grau de jurisdição. A conexão existente entre as ações só exige, nesse caso, que sejam reunidas em um só Juízo para evitar decisões contraditórias. Se, todavia já foi prolatada a sentença, não há como reunir as demandas (STJ, Súmula n. 235), e a litispendência parcial acarreta a extinção parcial do processo.
2°S Embargos de Declaração.
A litispendência constitui um pressuposto processual negativo que exige a identificação precisa das partes, da causa de pedir e do pedido para que se possa decidir se há, ou não, renovação de ações iguais.
Havendo na primeira ação um pedido genérico e um pedido específico, prevalece este para os efeitos do reconhecimento da litispendência, porque é o único que pode ser comparado com o pedido de que trata a segunda demanda.
Ambos os embargos de declaração rejeitados." (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp nº 1.394.617/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, j. 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E FACULTATIVO. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DE ATO DE INDICIAMENTO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD. MERAS ILAÇÕES, DESPROVIDAS DE PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. (...) 3. Preliminar de litispendência parcialmente acolhida. 3.1. Ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A ratio essendi da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. 3.2. In casu, há identidade parcial entre os pedidos formulados no presente mandamus e aqueles formulados no MS 0009766-71.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. 3.3. Diante da identidade parcial em relação a dois dos fundamentos (prescrição da pretensão punitiva disciplinar e cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação para apresentação de quesitos periciais complementares e acerca das conclusões da junta médica), observa-se a existência de conexão, que é espécie de litispendência parcial, e enseja a reunião dos processos, na forma do art. 105 do CPC, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis. 3.4. Contudo, verifica-se a impossibilidade de reunião dos processos porquanto o MS 0009766-71.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, já foi julgado em 22/10/2012, estando o feito no Tribunal Regional Federal aguardando julgamento do recurso de apelação, de modo que, incide na espécie o Enunciado da Súmula 235/STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3.5. Reconhecida a existência de conexão e a impossibilidade de reunião dos processos, o julgamento do presente mandamus deve prosseguir apenas no que se refere às teses de: (a) violação do devido processo legal, tendo em vista que a abertura do PAD, sem a prévia instauração de sindicância patrimonial; (b) a violação do devido processo legal frente ao indevido aproveitamento do ato de indiciamento revogado implicitamente e expedido dois anos antes da citação; (c) a violação do devido processo legal frente ao prejulgamento pela autoridade instauradora antes da prévia instauração do PAD, porquanto o julgamento daquele MS em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo importa na redução objetiva da demanda do presente writ. Extinção parcial do processo. 3.6. Precedentes: EDcl no REsp 1394617/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014; REsp 953.034/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/06/2009; RMS 24.196/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46. (...) 7. Preliminar processual de litispendência parcialmente acolhida. No mais, segurança denegada.". (MS 19.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)

Destarte, evidenciada a continência entre as ações, a resultar na litispendência parcial, é de rigor seja aclarado o acórdão recorrido, para o fim de decretar-se a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, julgando-se parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a averbação do período de atividade especial exercido no interregno de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente NB 42/177.458.659-0, no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, o qual, após a devida conversão, deverá ser acrescido ao tempo de contribuição da parte autora.

Da correção monetária

O acolhimento, em parte, dos embargos de declaração, resultou na modificação parcial dos fundamentos do acórdão.

Portanto, na ausência de condenação ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício, encontra-se prejudicada a análise da questão, valendo ressalvar que a matéria já foi objeto de julgamento nos referidos autos da Apelação Cível nº 0010982-25.2003.4.03.9999/SP, conforme acórdão proferido pela Colenda Nona Turma deste Egrégio Tribunal, cuja ementa segue transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
(...)
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora parcialmente provida.". (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 868087 - 0010982-25.2003.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015).

Diante do exposto, em razão da questão nova posta nos autos ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, a fim de decretar a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, e dar provimento à remessa necessária e, por fundamento novo, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do Autor, tão somente para reconhecer o exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 a até a data da implantação do benefício concedido judicialmente NB 42/177.458.659-0, no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, nos termos da fundamentação supra.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.

Comunique-se ao INSS, por e-mail, a determinação do imediato cancelamento da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Mario Lucio de Almeida, evitando-se a duplicidade de pagamentos, ou se caso, promovendo-se a devida compensação dos valores eventualmente recebidos pelo segurado.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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