Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025125-25.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido com aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência
consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória
somente via apelação., nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos
do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. A agravante ajuizou a ação principal, em 02/03/2020, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural, desde a data
do requerimento administrativo, formulado em 19/10/2015, contudo, acostou documentos novos,
não juntados ao requerimento administrativo, evidenciando, assim, a existência de fatos novos
não apreciados em sede administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. É necessário que a autora/agravante apresente, no âmbito administrativo, os documentos
pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025125-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: EUNICE DE SOUZA BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025125-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: EUNICE DE SOUZA BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de decisão que, no
PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição com o reconhecimento de trabalho rural, suspendeu o processo, pelo
prazo de 90 dias, para que a autora apresente, no âmbito administrativo, os documentos
pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural, sob pena de configuração de
inexistência de interesse de agir.
Sustenta a agravante, em síntese, ter comprovado o cumprimento do interesse processual, vez
que efetuou o requerimento inicial na via administrativa, o qual foi indeferido. Aduz que o
indeferimento administrativo importa em expressa resistência ao seu pleito, não havendo que se
falar em falta de interesse de agir. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final,
o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025125-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: EUNICE DE SOUZA BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido com
aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do
rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade
da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
Analisando o PJE originário, a agravante ajuizou a ação principal, em 02/03/2020, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
atividade rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/10/2015.
Pelos documentos acostados, consta a “carta de exigências”, pela qual a autora foi intimada
para apresentar, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que
comprovem atividade rural, tais como declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato
Rural ou outros documentos que indiquem indício de exercício de atividade rural.
Em resposta, a autora declarou: “não possuo tais documentos, abro mão de cumprir essa carta
de exigência”.
Neste contexto, a Autarquia indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/174.999.169-9, formulado pela agravante em 19/10/2015, sob o
seguinte fundamento:
“(...)após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício,
pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 01 anos, 00 meses e 01 dias, ou seja, não foi atingido
o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se
mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição
equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo
exigível nessa data.”
Em contestação, a Autarquia alega que a autora não juntou ao processo administrativo
documentos que pudessem demonstrar início de prova material quanto ao alegado trabalho
rural. Alega, também, que a autora declarou não possuir tais documentos e abiu mão de
cumprir a carta de exigência.
O R. Juízo a quo determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos:
“Vistos.
Trata-se de ação em que a autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, através do reconhecimento de período de trabalho rural.
Por ocasião do requerimento administrativo, noto que a parte autora não o instruiu com os
documentos apresentados na presente ação, conforme cópia do processo administrativo,
anexado aos autos eletrônicos (especificamente IDs nº 28988108, 28988113 e 28988116). Esta
constatação foi aventada pelo INSS em petição apresentada e reconhecida pela própria parte
em sua réplica.
Nesse sentido, tendo em vista que os documentos que instruíram a inicial não passaram pelo
crivo do INSS, entendo que seja o caso de suspensão da presente ação, pelo prazo de 90
(noventa) dias, para que a parte autora apresente, no âmbito administrativo, os documentos
pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural, sob pena de configuração de
inexistência de interesse de agir, em face da evidente ausência de resistência por parte da
autarquia ré.
A respeito da ausência de postulação administrativa, o Supremo Tribunal Federal, em
03.09.2014, deu parcial provimento ao recurso ao Recurso Extraordinário - RE 631.240,
conforme decisão abaixo colacionada: (...)
Após, com a apresentação de eventual indeferimento administrativo, retornem os autos
conclusos para deliberações. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.”
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, a r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas
razões deduzidas no agravo, agindo com acerto o R. Juízo a quo.
Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, assim decidiu acerca da
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240
, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Neste passo, conforme acima exposto, a agravante ajuizou a ação principal colacionando
documentos novos, não acostados ao requerimento administrativo, evidenciando, assim, a
existência de fatos novos não apreciados em sede administrativa.
Em decorrência, é necessário que a autora/agravante apresente, no âmbito administrativo, os
documentos pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido com aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou
a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência
consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória
somente via apelação., nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos
autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. A agravante ajuizou a ação principal, em 02/03/2020, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural, desde a
data do requerimento administrativo, formulado em 19/10/2015, contudo, acostou documentos
novos, não juntados ao requerimento administrativo, evidenciando, assim, a existência de fatos
novos não apreciados em sede administrativa.
4. É necessário que a autora/agravante apresente, no âmbito administrativo, os documentos
pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA