
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043493-95.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS SIMÕES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 61/63-verso julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar o autor a pagar custas e despesas processuais diante da sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 66/68, a parte autora, preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia do trabalho para comprovar a insalubridade. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que exerceu atividade especial como "tratorista", no período de 01/05/1995 a 15/06/2001, que convertido em tempo comum, após somado aos demais períodos, dá-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, eis que perfaz um total de mais de 35 anos de tempo de serviço.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rechaço a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
Ressalto que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 24) demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" no período de 01/05/1995 a 15/06/2001.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A atividade exercida pelo autor de "tratorista" se enquadraria no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista. Contudo, tal enquadramento com base na categoria profissional somente é possível até a edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995).
Desta forma, impossível o reconhecimento como especial, com base na categoria profissional, do período de 01/05/1995 a 15/06/2001, em que o autor laborou como "tratorista".
Ressalte-se que, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o presente voto, o autor está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/12/2013.
Diante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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