Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011886-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O artigo 311 do CPC dispõe acerca do instituto da tutela da evidência. Trata-se de tutela
provisória da evidência admitida mediante o preenchimento de dois pressupostos: um de fato e
outro de direito.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia, após análise da documentação apresentada, não
reconheceu o direito ao benefício pleiteado, pois, até 16/12/98, foi comprovado apenas 20 anos, 9
meses e 4 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigido.
4. A questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição , os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011886-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RUBENS MACEDO ARANTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMILENE BAQUETTE MENDES - SP233955
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011886-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RUBENS MACEDO ARANTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMILENE BAQUETTE MENDES - SP233955
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de concessão de tutela da evidência, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição , indeferiu a tutela da evidência.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 311, do CPC. Aduz que está plenamente comprovado, por meios de
documentos, o seu direito a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Requer a concessão da tutela da evidência para o fim de implantação imediata do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
A tutela da evidência foi indeferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011886-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RUBENS MACEDO ARANTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMILENE BAQUETTE MENDES - SP233955
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela da evidência, sob o fundamento de que em cognição sumária,
não verificou de plano a existência de prova robusta suficiente para corroborar os fatos alegados
pela parte autora.
É contra esta decisão que o autor/agravante, ora se insurge.
Razão não lhe assiste.
O artigo 311 do CPC dispõe acerca do instituto da tutela da evidência, nos seguintes termos:
“Art. 311 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
Trata-se de tutela provisória da evidência admitida mediante o preenchimento de dois
pressupostos: um de fato e outro de direito.
O pressuposto de fato é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente e, o
pressuposto de direito, é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual, ou seja, tese
jurídica firmada em precedente obrigatório, especificadamente, em enunciado de súmula
vinculante ou em julgamento de demandas ou recursos repetitivos.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores. Vejamos:
Da análise dos autos, observo que a Autarquia, após análise da documentação apresentada, não
reconheceu o direito ao benefício pleiteado, pois, até 16/12/98, foi comprovado apenas 20 anos, 9
meses e 4 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente depreende-se que na
hipótese dos autos, a questão é controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição , os quais devem ser analisados de forma
mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. No caso em análise, os documentos
acostados não demonstram, de plano, a verossimilhança das alegações, de modo que as
questões postas em discussão somente poderão ser dirimidas após a instauração do
contraditório. Não se vislumbra, portanto, a existência de prova inequívoca a ensejar a pretendida
antecipação dos efeitos da tutela. 3. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, já que o caráter alimentar no benefício não é circunstância que, per si, configure
o fundado receio de dano irreparável exigido pela legislação. 4. Agravo Legal a que se nega
provimento. " (Processo AI 00102268820134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 503049
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Data da Decisão 09/09/2013 Data da Publicação 18/09/2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I -
Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição , cessado
pelo INSS, após constatar a necessidade de reavaliação da documentação que amparou a
concessão do benefício. II - O Instituto solicitou do segurado, na via administrativa,
esclarecimentos quanto ao período de 06/01/1975 a 28/04/1995, laborado sob condições
especiais na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - Telefônica S/A, além de encaminhar
ofício à ex-empregadora. III - Em resposta, a empresa encaminhou o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP do segurado. Ainda assim, a Autarquia determinou a cassação do benefício,
ao argumento de que não houve enquadramento do período como tempo especial. IV - O pedido
merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório, sendo que as afirmações
produzidas pelo autor poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória. V -
Recurso improvido. VI - Prejudicado o pedido de reconsideração." (Processo AI
00253192820124030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484713 Relator(a) JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 17/12/2012 Data
da Publicação 16/01/2013).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO . AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. 1. Havendo
necessidade de dilação probatória , para que sejam dirimidas as questões postas em discussão,
não se pode afirmar existir prova inequívoca a autorizar a antecipação de tutela, na forma do art.
273 do CPC. 2. Agravo de instrumento provido." (Processo AI 00299128620014030000AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 139626 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL
GALVÃO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:14/03/2005
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 15/02/2005 Data da Publicação 14/03/2005).
Outrossim, conforme observou o R. Juízo a quo, os demonstrativos de ganhos não se prestam,
por ora, ao reconhecimento do vínculo e consequente anotação nos cadastros do INSS, devendo
ser observado o princípio do contraditório.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O artigo 311 do CPC dispõe acerca do instituto da tutela da evidência. Trata-se de tutela
provisória da evidência admitida mediante o preenchimento de dois pressupostos: um de fato e
outro de direito.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia, após análise da documentação apresentada, não
reconheceu o direito ao benefício pleiteado, pois, até 16/12/98, foi comprovado apenas 20 anos, 9
meses e 4 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigido.
4. A questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição , os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
