
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer a correção monetária sobre os valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos de relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010287-97.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em ação previdenciária proposta por CARLOS ALBERTO BRANDELLI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos empregatícios, lançados na CTPS, desconsiderados pela autarquia, bem como do trabalho desempenhado em condições especiais.
Às fls. 596/608, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como comuns o recolhimento referente à competência de 12/2003, os períodos de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a 11/01/1974, de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991, bem como a especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (08/10/2004 - fl. 93); determinando, sobre os atrasados, a incidência dos juros de mora em 1% ao mês, nos termos do art.406 do CC e do art. 161,§1º, do CTN, e da correção monetária, desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, condenando a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação, isentando-a do pagamento das custas. Concedida tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Nas razões de apelação de fls.613/622, a autarquia pede a reforma do julgado, alegando que: a) funções desempenhadas pelo autor não estão enquadrados como especiais na legislação de regência; b) extemporâneas, e, portanto, inválidas são as informações contidas no formulário de fl.21; c) não há, nos autos, a comprovação da efetiva exposição do autor aos agentes nocivos de modo permanente, não ocasional e nem intermitente; d) a partir de 05/03/1997, é imprescindível, além do formulário, a apresentação do LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho, e; e) a legislação, incluindo a Instrução Normativa do INSS nº 45/2010, não permite a equiparação das funções desempenhadas pelo autor àquelas desenvolvidas por médicos, médicos-laboratoristas, técnicos em laboratórios, dentistas e enfermeiros, no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Subsidiariamente, postula pela aplicação do fator de conversão de 1,20, pela redução dos honorários advocatícios no percentual de 5%, pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, pela incidência dos juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e da correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões pela autora (fl. 624/vº), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Às fls. 645/646, a autarquia informa a implantação do benefício em decorrência da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição à tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
A pretensão consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, na sua integralidade, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003, laborado na empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA. e dos períodos comuns de 01/04/1971 a 25/07/1973, laborado na empregadora EMPLA EMPRESA DE PLANEJAMENTO E CONTRUÇÕES CIVIS LTDA; de 14/08/1973 a 11/01/1974, laborado na empregadora INDÚSTRIA METALÚRGICA MARLEX S/A; de 15/02/1982 a 08/04/1982, laborado na empregadora FUNDIÇÃO COGEM LTDA. e de 22/03/1990 a 01/10/1991, laborado na empregadora CONSID - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Os períodos comuns de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a 11/01/1974, de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991 estão comprovados, nos autos, pelas cópias da CTPS de fls. 32 (e fls.506), 33, 35 e 37, sobre os quais, em momento algum, a autarquia apresentou qualquer tipo de insurgência quanto à veracidade.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Ademais, os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental, reputo como comuns os períodos de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a 11/01/1974, de 15/02/1982 a 08/04/1982 e de 22/03/1990 a 01/10/1991.
Ressalte-se que o período de 01/12/2003 a 31/12/2003, em que o autor efetuou recolhimento como contribuinte individual já foi reconhecido pelo INSS, conforme CNIS.
A seu turno, quanto à especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003, em que o autor laborou junto à empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA, na função de auxiliar de almoxarifado, no setor de "almoxarifado de matérias primas e produtos em geral", se encontra comprovada pelos seguintes documentos:
a) formulário DSS-8030, emitido em 02/02/2004, no qual consta que o autor "tinha contato com os seguintes produtos químicos: soda, ácidos, metanol, álcool, acetona e amônia", cuja exposição se dava "de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente" (fl. 49);
b) laudo pericial emitido em maio de 2001 atesta que, no setor de almoxarifado no qual o autor laborava, o sistema operacional consistia no "armazenamento de produtos químicos, tais como: Metanol, Hexanol, Tolueno, Piridina, Acetona, Água Oxigenada, Bromo, Ácido Fórmico, Cloreto de Metileno, Propilenoglicol, Ácido Sulfúrico, Ácido Nítrico em tambores e bombonas de 200 litros, barricas de 60 kg e bombonas de 45 litros." (fls.50/60 - vide fl.56);
c) perfil profissiográfico previdenciário - PPP (fls.62/65), emitido em 15/12/2005, o qual informa a sua exposição aos agentes químicos (gases e vapores/manipulação de produtos químicos) no período de 11/09/2003, e aos agentes biológicos (fungos e bactérias) no período de 01/11/1994 a 01/09/2003.
Dessa forma, reputo enquadrado como especial o período de 11/11/1992 a 01/09/2003, em conformidade com o código 1.0.0 do Decreto nº 53.831/64 e no código nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Reconhecida a especialidade do período supra mencionado, faz-se mister analisar o pleito de concessão de aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se a atividade especial de 11/11/1992 a 01/09/2003, após sua conversão em comum pelo fator 1.40, aos períodos comuns, reconhecidos nesta demanda, e aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 535/536 e CNIS), verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos e 26 dias de tempo de serviço na data do primeiro requerimento em que pleiteou a aposentadoria (08/10/2004 - fls.101), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das anotações do extrato do CNIS em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (08/10/2004 - fls. 101), não havendo que se falar em desídia, pois julgado recurso na esfera administrativa em 18/06/2008, enquanto proposta a demanda em 17/10/2008.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer a correção monetária sobre os valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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