
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006782-69.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que condenou o INSS na revisão do benefício previdenciário da autora, NB 121.317.754-2, com recálculo da renda mensal inicial (RMI), com a utilização de todos os salários de contribuição recolhidos na Classe 03 da Tabela de Interstícios da Escala de Salário-Base, (fls. 185/188-verso).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/12/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício previdenciário da autora com recálculo da renda mensal inicial (RMI), com a utilização dos salários-de-contribuição da classe 03 da Tabela de Interstícios da Escala de Salários-Base, efetivamente recolhidos, limitados ao teto de contribuição vigente nos respectivos meses.
Houve condenação no pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, de acordo com o enunciado na Súmula n.º 8-TRF 3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e 1% ao mês a partir de então (art. 1062 do CC e 1916 e artigo 406 do novo código Civil), de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n.º 111 do superior Tribunal de Justiça e do artigo 20 do código de Processo Civil.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 185/188):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Infere-se, no mérito, que na concessão inicial da aposentadoria da autora, NB 121.317.754-2, foi erroneamente computados salários-de-contribuição menores dos efetivamente recolhidos, o que resultou em um valor inferior de sua Renda Mensal Inicial.
Pelo cotejamento entre os documentos juntados às fls. 13/49 e o cálculo da contadoria judicial (fls. 168/172), embora tenha recolhido em atraso, a autora fez os pagamentos com a incidência de multa e juros legais e obedeceu aos termos da redação original do artigo 29, e § 12 da Lei n.º 8.212/91, respeitando a mesma Classe 3 da Tabela de Interstícios da Escala de salário-base em que se encontrava quando da última contribuição paga em dia, razão pela qual, todos os valores efetivados nesta última classe devem ser considerados no Período Básico de Cálculo, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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