
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002331-20.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILSON DIAS CAMBUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO - SP268780
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438
APELADO: NILSON DIAS CAMBUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO - SP268780
Advogado do(a) APELADO: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002331-20.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILSON DIAS CAMBUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO - SP268780
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438
APELADO: NILSON DIAS CAMBUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO - SP268780
Advogado do(a) APELADO: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".
(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/12/1977 a 02/01/1979. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que laborou como lapidador/espelhador, exposto a agentes nocivos (Lapitec Comércio de Vidros Ltda - 07/03/75 a 02/05/77, Lapitec - 01/06/77 a 20/07/77, Ind. e Com. Vidrotec - 01/12/77 a 02/01/79, Ferreira Bento - 08/01/79 a 10/09/80, Com. de Vidro Queiroz - 15/09/80 a 31/08/82, Com. de Vidro Queiroz - 01/11/82 a 09/03/84, Villa Rica Vidros - 01/08/84 a 01/08/85, Villa Rica Vidros - 25/09/85 a 25/12/85, His Bras Vidro - 02/01/86 a 21/01/88, Targo 08/08/88 a 30/12/88, His Bras Vidro - 10/01/89 a 01/08/91, Têmpera Vidros - 02/01/92 a 21/12/92, SD Com. de Vidros - 01/11/93 a 13/04/94, Thermoglass - 22/04/94 a 09/03/95, Têmpera Vidros - 09/05/95 a 19/04/97, A Jorge - 01/02/99 a 31/01/01, Amaral Vidros - 03/09/01 a 30/04/04, Ambar Vidros 01/10/04 a 28/02/05, Ambar Vidros - 01/03/05 a 15/02/13), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
Conforme CTPS, formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico:
- no período de
07/03/1975 a 02/05/1977
, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (FABRCAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.) - CTPS (ID 107408071 – pág. 42);- no período de
01/06/1977 a 20/07/1977
, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “mestre - encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 42);- no período de
01/12/1977 a 02/01/1979
, laborado na Indústria e Comércio Vidrotec Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – formulário (ID 107408071 – pág. 7);- no período de
08/01/1979 a 10/09/1980
, laborado na empresa Ferreira Bento & Companhia Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 43);- no período de
15/09/1980 a 31/08/1982
, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador e espelhador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 44);- no período de
01/11/1982 a 09/03/1984
, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador/espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 107408071 – págs. 8/9);- no período de
01/08/1984 a 01/08/1985
, laborado na empresa Villa Rica Indústria e Comércio de Vidros e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45);- no período de
25/09/1985 a 25/12/1985
, laborado na empresa Vila Rica Ind. e Com. Complementos Mobiliários Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45);- no período de
02/01/1986 a 21/01/1988
, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46);- no período de
08/08/1988 a 30/12/1988
, laborado na empresa Targo – Indústria e Comércio de Móveis Ltda, o autor exerceu o cargo de “of. espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46);- no período de
10/01/1989 a 01/08/1991
, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 6);- no período de
02/01/1992 a 21/12/1992
, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; e ficou exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época – PPP (ID 107408071 – págs. 10/11);- no período de
01/11/1993 a 13/04/1994
, laborado na empresa SD Com. de Vidros, Cristais e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7);- no período de
22/04/1994 a 09/03/1995
, laborado na empresa Thermoglass Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7);- no período de
09/05/1995 a 19/04/1997
, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 12/13);- no período de
01/02/1999 a 31/01/2001
, laborado na empresa A. Jorge & Cia. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” - CTPS (ID 107408072 – pág. 8). Ressalta-se que o enquadramento como especial por categoria profissional só é possível até 28/04/1995; assim, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade;- no período de
03/09/2001 a 30/04/2004
, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas entre 19/11/2003 e 30/04/2004, em que a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância de 85 dB(A) exigidos à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36);- no período de
01/10/2004 a 28/02/2005
, laborado na empresa Ambar Comércio de Vidros Ltda – ME, o autor exerceu o cargo de “lapidador de vidros” – CTPS (ID 107408072 – pág. 9); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade;- no período de
01/03/2005 a 10/08/2010
(data da emissão do PPP), laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36); e- no período de
11/08/2010 a 15/02/2013
, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” – CTPS (ID 107408072 – pág. 10) e CNIS (ID 107408072 – pág. 44); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade.Assim,
reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 07/03/1975 a 02/05/1977, de 01/06/1977 a 20/07/1977, de 01/12/1977 a 02/01/1979, de 08/01/1979 a 10/09/1980, de 15/09/1980 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 09/03/1984, de 01/08/1984 a 01/08/1985, de 25/09/1985 a 25/12/1985, de 02/01/1986 a 21/01/1988, de 08/08/1988 a 30/12/1988, de 10/01/1989 a 01/08/1991, de 02/01/1992 a 21/12/1992, de 01/11/1993 a 13/04/1994, de 22/04/1994 a 09/03/1995, de 09/05/1995 a 19/04/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2004 e de 01/03/2005 a 10/08/2010.
Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107408072 – págs. 43/44); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/02/2013 – ID 107408072 – pág. 73), contava com
42 anos e 10 dias
de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto,
nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS
edou parcial provimento à apelação do autor,
para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 07/03/1975 a 02/05/1977, de 01/06/1977 a 20/07/1977, de 08/01/1979 a 10/09/1980, de 15/09/1980 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 09/03/1984, de 01/08/1984 a 01/08/1985, de 25/09/1985 a 25/12/1985, de 02/01/1986 a 21/01/1988, de 08/08/1988 a 30/12/1988, de 10/01/1989 a 01/08/1991, de 02/01/1992 a 21/12/1992, de 01/11/1993 a 13/04/1994, de 22/04/1994 a 09/03/1995, de 09/05/1995 a 19/04/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2004 e de 01/03/2005 a 10/08/2010, e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26/02/2013), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o mesmo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIUÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM RECINTO DE FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/12/1977 a 02/01/1979. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que laborou como lapidador/espelhador, exposto a agentes nocivos (Lapitec Comércio de Vidros Ltda - 07/03/75 a 02/05/77, Lapitec - 01/06/77 a 20/07/77, Ind. e Com. Vidrotec - 01/12/77 a 02/01/79, Ferreira Bento - 08/01/79 a 10/09/80, Com. de Vidro Queiroz - 15/09/80 a 31/08/82, Com. de Vidro Queiroz - 01/11/82 a 09/03/84, Villa Rica Vidros - 01/08/84 a 01/08/85, Villa Rica Vidros - 25/09/85 a 25/12/85, His Bras Vidro - 02/01/86 a 21/01/88, Targo 08/08/88 a 30/12/88, His Bras Vidro - 10/01/89 a 01/08/91, Têmpera Vidros - 02/01/92 a 21/12/92, SD Com. de Vidros - 01/11/93 a 13/04/94, Thermoglass - 22/04/94 a 09/03/95, Têmpera Vidros - 09/05/95 a 19/04/97, A Jorge - 01/02/99 a 31/01/01, Amaral Vidros - 03/09/01 a 30/04/04, Ambar Vidros 01/10/04 a 28/02/05, Ambar Vidros - 01/03/05 a 15/02/13), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
14 - Conforme CTPS, formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico: no período de
07/03/1975 a 02/05/1977
, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (FABRCAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.) - CTPS (ID 107408071 – pág. 42); no período de01/06/1977 a 20/07/1977
, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “mestre - encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 42); no período de01/12/1977 a 02/01/1979
, laborado na Indústria e Comércio Vidrotec Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – formulário (ID 107408071 – pág. 7); no período de08/01/1979 a 10/09/1980
, laborado na empresa Ferreira Bento & Companhia Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 43); no período de15/09/1980 a 31/08/1982
, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador e espelhador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 44); no período de01/11/1982 a 09/03/1984
, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador/espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 107408071 – págs. 8/9); no período de01/08/1984 a 01/08/1985
, laborado na empresa Villa Rica Indústria e Comércio de Vidros e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45); no período de25/09/1985 a 25/12/1985
, laborado na empresa Vila Rica Ind. e Com. Complementos Mobiliários Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45); no período de02/01/1986 a 21/01/1988
, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46); no período de08/08/1988 a 30/12/1988
, laborado na empresa Targo – Indústria e Comércio de Móveis Ltda, o autor exerceu o cargo de “of. espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46); no período de10/01/1989 a 01/08/1991
, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 6); no período de02/01/1992 a 21/12/1992
, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; e ficou exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época – PPP (ID 107408071 – págs. 10/11); no período de01/11/1993 a 13/04/1994
, laborado na empresa SD Com. de Vidros, Cristais e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7); no período de22/04/1994 a 09/03/1995
, laborado na empresa Thermoglass Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7); no período de09/05/1995 a 19/04/1997
, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 12/13); no período de01/02/1999 a 31/01/2001
, laborado na empresa A. Jorge & Cia. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” - CTPS (ID 107408072 – pág. 8). Ressalta-se que o enquadramento como especial por categoria profissional só é possível até 28/04/1995; assim, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade; no período de03/09/2001 a 30/04/2004
, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas entre 19/11/2003 e 30/04/2004, em que a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância de 85 dB(A) exigidos à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36); no período de01/10/2004 a 28/02/2005
, laborado na empresa Ambar Comércio de Vidros Ltda – ME, o autor exerceu o cargo de “lapidador de vidros” – CTPS (ID 107408072 – pág. 9); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade; no período de01/03/2005 a 10/08/2010
(data da emissão do PPP), laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36); e no período de11/08/2010 a 15/02/2013
, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” – CTPS (ID 107408072 – pág. 10) e CNIS (ID 107408072 – pág. 44); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade.15 - Assim,
reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 07/03/1975 a 02/05/1977, de 01/06/1977 a 20/07/1977, de 01/12/1977 a 02/01/1979, de 08/01/1979 a 10/09/1980, de 15/09/1980 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 09/03/1984, de 01/08/1984 a 01/08/1985, de 25/09/1985 a 25/12/1985, de 02/01/1986 a 21/01/1988, de 08/08/1988 a 30/12/1988, de 10/01/1989 a 01/08/1991, de 02/01/1992 a 21/12/1992, de 01/11/1993 a 13/04/1994, de 22/04/1994 a 09/03/1995, de 09/05/1995 a 19/04/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2004 e de 01/03/2005 a 10/08/2010.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107408072 – págs. 43/44); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/02/2013 – ID 107408072 – pág. 73), contava com
42 anos e 10 dias
de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 07/03/1975 a 02/05/1977, de 01/06/1977 a 20/07/1977, de 08/01/1979 a 10/09/1980, de 15/09/1980 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 09/03/1984, de 01/08/1984 a 01/08/1985, de 25/09/1985 a 25/12/1985, de 02/01/1986 a 21/01/1988, de 08/08/1988 a 30/12/1988, de 10/01/1989 a 01/08/1991, de 02/01/1992 a 21/12/1992, de 01/11/1993 a 13/04/1994, de 22/04/1994 a 09/03/1995, de 09/05/1995 a 19/04/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2004 e de 01/03/2005 a 10/08/2010, e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26/02/2013), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o mesmo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
