Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000375-73.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO REVISIONAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à
exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de
tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
III - Reconhecido o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 02.01.1978 a
31.10.1980 e de 29.04.1995 a 31.12.1997, por exposição a agentes biológicos previstos no
código 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
IV - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (15.11.2010), Tendo em vista
que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a fevereiro de 2012.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido, entendo deve
ser excluída sua condenação em honorários advocatícios. No que tange à verba honorária a
cargo do INSS, deve ser mantida na forma estabelecida na sentença, considerando o parcial
provimento da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC
de 2015.
VII – Determinada a imediata revisão do benefício, na forma do artigo 497 do CPC de 2015.
VIII - Apelação da requerente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000375-73.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MATILDE FERNANDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP1287530A
APELADO: MATILDE FERNANDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP1287530A
APELAÇÃO (198) Nº 5000375-73.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MATILDE FERNANDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP1287530A
APELADO: MATILDE FERNANDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP1287530A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se apelações
interpostas em face de sentença que, em ação previdenciária, declarou a inexistência de
interesse processual quanto pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial no período
entre 01.11.1980 e 28.04.1995 e, nesse ponto, resolveu a relação processual sem exame do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil de 2015, e julgou
parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, para reconhecer como tempo de serviço
especial os períodos de 02.01.1978 a 31.10.1980 e 29.04.1995 a 31.12.1997, condenando o
INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
que a autora é titular, desde a DIB em 15.11.2010. As diferenças atrasadas deverão ser
acrescidas de correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em face da sucumbência recíproca, ambas
as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual
legal mínimo, incidente, no que tange ao INSS, sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas
até a data da sentença, a ser definido quando liquidado o julgado e, no que se refere à autora,
sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista
na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
Em suas razões recursais, requer a parte autora seja excluída sua condenação em honorários
advocatícios ou, subsidiariamente, seja reduzida a verba honorária arbitrada em favor da
Autarquia, para valor equivalente a um salário mínimo vigente. Roga, outrossim, pela majoração
dos honorários fixados em favor de seu patrono, para montante equivalente a 20% sobre as
parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença.
A Autarquia, a seu turno, apela alegando, em resumo, que a autora não logrou comprovar o
efetivo desempenho de atividades insalubres de forma habitual e permanente. Subsidiariamente,
requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº
11.960/2009, bem como seja a verba honorária limitada às diferenças vencidas até a data da
sentença . Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000375-73.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MATILDE FERNANDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP1287530A
APELADO: MATILDE FERNANDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP1287530A
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Busca a autora, nascida em 10.01.1954, o reconhecimento do labor urbano sob condições
especiais nos períodos de 02.01.1978 a 31.10.1980 e 29.04.1995 a 31.12.1997, com a revisão de
sua aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, então, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do RE nº 664335/RS, de 04.12.2014, em que se reconheceu a repercussão geral
do tema, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão sobre se o uso do Equipamento de
Proteção Individual - EPI poderia afastar o direito à aposentadoria especial, assentou a tese de
que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente
para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria.
Entretanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto
à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de
tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 02.01.1978
a 31.10.1980, em que a autora trabalhou como auxiliar de médico no Laboratório de Análises
Clínicas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tendo
em vista que o PPP acostado aos autos (doc. ID 914416) atestou a exposição, de modo habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada laboral, a riscos biológicos
(sangue e secreção – urina e líquidos corporais); código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº
53.831/64).
Da mesma forma, merecem ser tidas por insalubres as atividades desempenhadas no interregno
de 29.04.1995 a 31.12.1997, simultaneamente, junto aos Laboratórios de Análises Clinicas do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e da Fundação
Zerbini, na função biologista chefe e analista de laboratório chefe, consoante os Perfis
Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos (doc. ID 914416 e 914417), igualmente em
razão da exposição habitual com agentes biológicos nocivos à saúde código 1.3.2 do Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais, a autora totalizou 25anos, e 11 meses de tempo de serviço até
15.12.1998e36 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 15.11.2010, data de início
do benefício de que é titular.
Destarte, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal
de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998,
nos termos do art. 53, inc. I e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº
8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável à autora, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de
serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 15.11.2010, data do requerimento
administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A
e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Os efeitos financeiros da revisão do benefício da demandante, no que concerne ao
reconhecimento do labor especial, devem ser início na data do início do benefício de que é titular
(15.11.2010), momento em que a Autarquia já tinha ciência da documentação comprobatória do
desempenho das atividades insalubres. Ajuizada a presente ação em fevereiro de 2017, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a fevereiro de 2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido, entendo deve ser
excluída sua condenação em honorários advocatícios.
No que tange à verba honorária a cargo do INSS, tenho que deve ser mantida na forma
estabelecida na sentença, considerando o parcial provimento da remessa oficial, tida por
interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para excluir sua condenação em
honorários advocatícios, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a fevereiro de 2012. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MATILDE FERNANDES DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que revisado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/154.445.928-6), DIB: 15.11.2010,
com consequente recálculo da renda mensal,tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC. As
diferenças vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição das
diferenças vencidas anteriormente a fevereiro de 2012.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO REVISIONAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à
exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de
tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
III - Reconhecido o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 02.01.1978 a
31.10.1980 e de 29.04.1995 a 31.12.1997, por exposição a agentes biológicos previstos no
código 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
IV - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (15.11.2010), Tendo em vista
que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a fevereiro de 2012.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido, entendo deve
ser excluída sua condenação em honorários advocatícios. No que tange à verba honorária a
cargo do INSS, deve ser mantida na forma estabelecida na sentença, considerando o parcial
provimento da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC
de 2015.
VII – Determinada a imediata revisão do benefício, na forma do artigo 497 do CPC de 2015.
VIII - Apelação da requerente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para excluir sua condenação
em honorários advocatícios, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a fevereiro de 2012. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
