
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente a lide, de forma a reconhecer o labor como alfaiate, nos períodos de 25/12/1957 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 28/02/1977, e condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (11/10/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 11:47:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045654-83.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por MIGUEL JOÃO TEIXEIRA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com pedido de averbação de tempo de serviço urbano sem registro em carteira.
A r. sentença de fls. 183/184 julgou improcedente o pedido inicial. Deixou de condenar o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade para litigar.
Em razões recursais de fls. 186/195, o autor pugna pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que, no seu entender, restou comprovado o labor como alfaiate, sem registro em CTPS, nos anos de 1957 a 1970 (como empregado do Sr. Antônio Ferreira de Melo Filho), 1971 (como empregado do Sr. Ismar Vieira) e de 1972 a 1977 (como empregado do Sr. Américo Guardiano); fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do pedido administrativo, com juros e atualização, além dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
Na situação em apreço, o autor juntou título eleitoral, de 01/07/1963 (fl. 15) e certidão de casamento, realizado em 16/02/1980 (fl. 19), em que é qualificado como "alfaiate"; além de certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Simão, de que o Sr. Antônio Ferreira de Mello Filho, recolheu aos cofres municipais o Imposto sobre Indústrias e Profissões, com ramo de Atividade de Alfaiataria, no período de 01/01/1958 a 31/12/1968 (fl. 20), e de que o Sr. Américo Guardiano, recolheu aos cofres municipais a Taxa de localização e funcionamento de loja de roupas, nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a 31/12/1976 (fl. 21).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o labor como alfaiate, em 20/02/2008, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Ferreira de Mello (fl. 180), João Alfredo Rosatti (fl. 181) e Celso Sartori (fl. 182).
Antônio afirmou: "tive uma alfaiataria não registrada. Não me lembro quando iniciei com a alfaiataria. Terminei com a alfaiataria em outubro de 1969. O Miguel costurava para mim, de 1956 a 1969. Eu não anotei na carteira de trabalho porque naquele tempo a gente não anotava. Quando começou a trabalhar, ele tinha mais ou menos 14 anos. (...) não me lembro por quanto tempo tive a alfaiataria. O Miguel entrava às 8:00 horas, parava uma hora para o almoço, e saía às 17 ou 18:00 horas. Às vezes, trabalhava à noite também. Ele trabalhava de segunda a sábado".
João relatou: "fui cliente na alfaiataria do Sr. Antônio Mello, na qual trabalhava Miguel, de 1958 a 1974. Durante esse período a alfaiataria mudou de lugar. O período preciso em que Miguel trabalhou com Antônio eu não sei".
Celso informou: "eu trabalhei com o Miguel na alfaiataria do Américo Guardiano, de 1969 a 1976. Ele era calceiro e costurava. Naquela época, nem eu nem Miguel tínhamos anotação na CTPS. (...) nós trabalhávamos das 08:00 às 17:00 horas, de segunda a sábado".
Assim, a prova oral reforça o labor como alfaiate e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor nos períodos de 25/12/1957 (quando completou 14 anos) a 31/12/1970, para o Sr. Antônio Ferreira de Melo Filho, e de 01/01/1972 a 28/02/1977, para o Sr. Américo Guardiano. O período laborado para o Sr. Ismar Vieira, no ano de 1971, não pode ser reconhecido, eis que não há nos autos início de prova material e nem prova oral referente ao período.
Desta forma, somando-se o labor como alfaiate, nos períodos de 25/12/1957 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 28/02/1977, aos períodos em que recolheu contribuições, já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 156/159), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/10/2006 - fl. 24), o autor contava com 36 anos, 8 meses e 8 dias de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente a lide, de forma a reconhecer o labor como alfaiate, nos períodos de 25/12/1957 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 28/02/1977, e condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (11/10/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 11:47:42 |
