
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005587-21.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SOLANGE MARIA MONTORSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pela autarquia administrativamente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando que o INSS proceda à averbação dos períodos de 03/08/1987 a 01/10/1992 e 19/10/1992 a 03/03/1993, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à autora, a contar do requerimento administrativo (27/08/2008), pagando as diferenças apuradas desde a DER sem incidência de prescrição, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluídas as prestações vencidas até a data da sentença (Sumula nº 111 do C. STJ). Foi deferida em parte a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso interposto pelas partes, subiram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos a autora alega ter requerido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS, contudo teve indeferida a concessão por não reconhecer a autarquia os períodos de 03/08/1987 a 31/10/1992 e 09/10/1992 a 03/03/1993, alegando ter cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade urbana efetivamente exercida nos períodos acima indicados.
Atividade Urbana com Anotação em CTPS:
A anotação em carteira de trabalho do segurado faz prova "juris tantum" de seu tempo de serviço, nos termos da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Portanto, goza de presunção legal e veracidade juris tantum anotação de vínculo empregatício anotado em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. Nesse sentido cito julgado proferido nesta Corte:
Ademais, tal prova não deve ser afastada pelo simples fato dos vínculos de trabalho não estarem reproduzidos no CNIS, devendo ser computados para todos os fins, cabendo reforçar que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
E, pelos autos observo que a autora juntou cópia da sua CTPS (fls. 12/44), termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 48), registro de empregado (fls. 49/54 e 56), além de declaração emitida pelas empresas (fls. 47 e 55), todas comprovando o trabalho exercido junto às empresas MGM Mecânica Geral e Máquinas Ltda. de 03/08/1987 a 01/10/1992 e Refratários do Brasil S/A de 19/10/1992 a 03/03/1992.
Portanto, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o trabalho com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo ser computado para efeito de carência.
Nesse sentido, confira-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado:
Desse modo, computando-se os períodos de atividades urbanas exercidos pela autora de 03/08/1987 a 01/10/1992 e 19/10/1992 a 03/03/1992, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias (fls. 116), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que no caso da mulher é de 25 (vinte e cinco) anos.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos (no caso da mulher), além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que a autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 08), verifica-se que nasceu em 14/05/1959 e na data do requerimento administrativo (27/08/2009 - fls. 10) contava com 50 (cinquenta) anos de idade.
E também cumpriu a autora o período adicional, pois somados todos os períodos de atividade constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo (27/08/2008 - fls. 10) perfaz-se 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha juntada às fls. 119, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (27/08/2008 - fls. 10), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Deve, pois, ser mantida a tutela deferida na sentença.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/07/2016 17:46:26 |
