
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001726-70.2003.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por MARIA INÊS TEIXEIRA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor urbano com e sem registro em carteira.
A r. sentença de fls. 104/107 e complemento às fls. 117/118 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu o período de 01/01/1973 a 25/11/1973, trabalhado em circo; e o período de 01/12/1985 a 10/01/1986, trabalhado como empregada doméstica para Carminda Nogueira de Castro Ferreira; determinando sua averbação. "Deixo de determinar que o Réu averbe como tempo de contribuição da Autora os períodos por ela trabalhados em circo, de 1º.3.71 a 31.12.72, e de 1º.1.74 a 30.11.78. Deixo de determinar ao Réu que averbe como tempo de contribuição da Autora o período de 1º.12.78 a 15.9.80. Deixo de determinar ao Réu que implante em favor da Autora benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais e honorários de advogado que lhe couberam, observando o disposto no art. 12, da Lei n. 1.050/60." Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 121/126, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que, no seu entender, o labor como circense se dá na qualidade de autônomo, portanto, necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias; assim como necessário também o recolhimento como empregada doméstica.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/03/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer que a parte autora laborou como circense no período de 01/01/1973 a 25/11/1973, e no período de 01/12/1985 a 10/01/1986, como empregada doméstica para Carminda Nogueira de Castro Ferreira. Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor urbano com e sem registro em carteira.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
Na situação em apreço, o período de 01/01/1973 a 25/11/1973 foi corretamente reconhecido na r. sentença como laborado como artista circense, sem registro em carteira, eis que a autora apresentou, como início de prova material seu título eleitoral, datado de 26/11/1973 (fl. 21), em que é qualificada como "circense"; devidamente corroborada por prova testemunhal (Carlos Antônio Spindola - fls. 75/76), que afirmou que "a autora trabalhou com o depoente no seu circo-teatro desde 1972 até cerca de 1978/9".
No tocante ao labor como empregada doméstica, para Carminda Nogueira de Castro Ferreira, entre 01/12/1985 e 10/01/1986, havendo registro em CTPS (fl. 32) comprovando o exercício da atividade, deve o período ser computado para todos os fins previdenciários, sendo ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Neste sentido:
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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