
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001292-26.2004.4.03.6122/SP
VOTO-VISTA
Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte em 05/06/2017, o Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Delgado, relator deste feito, proferiu voto dando parcial provimento à remessa oficial e negando provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e ao recurso adesivo manejado pela parte autora, após o que pedi vista dos autos para melhor analisar a questão nele retratada.
Com efeito, analisando o interregno litigioso de 31/05/1994 a 03/01/2005, verifico a possibilidade de acolhimento do pleito de reconhecimento de labor especial de acordo com o delimitado pelo E. Relator (intervalo de 31/05/1994 a 09/12/1997). Dentro desse contexto, de rigor a manutenção do julgado nos termos firmados no v. voto apresentado, motivo pelo qual acompanho o E. Relator.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001292-26.2004.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto por JAIR TOSQUI em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 146/148 julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da citação (16/05/2005), no valor correspondente ao coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, com juros de 12% ao ano, aplicados desde que vencidas as parcelas, mas contados a partir da citação, e atualização monetária segundo os critérios estabelecidos no Provimento nº 64/05 da CGJF da 3ª Região, desde que vencida cada parcela. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a sentença (Súmula 111, STJ). Decisão sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 152/156, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de, no seu entender, não estar comprovado o labor com exposição a agentes agressivos, além do fato dos documentos não serem contemporâneos e da impossibilidade de conversão do tempo especial para comum. Subsidiariamente, insurge-se em relação aos honorários advocatícios fixados. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o autor, às fls. 160/163, requer a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação até decisão final transitada em julgado.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/11/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da citação (16/05/2005), no valor correspondente ao coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, com juros de 12% ao ano, aplicados desde que vencidas as parcelas, mas contados a partir da citação, e atualização monetária segundo os critérios estabelecidos no Provimento nº 64/05 da CGJF da 3ª Região, desde que vencida cada parcela.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Infere-se, no mérito, que o formulário de fls. 102/103 demonstra que o autor, no período em que laborou para a Prefeitura Municipal de Iacri entre 31/05/1994 e 03/01/2005 (data do formulário), ao executar a preparação de concreto, massa para alvenaria, escavação para alicerce e brocas, transporte de brita para contenção de aterros em pontes, manuseio e transporte de telhas de barro, cimento amianto, tijolos, pisos e azulejos, esteve exposto a sol, chuva, calor, frio, poeira, cimento, cal, vedacit, neutrol, cimento amianto, entre outros agentes nocivos, de modo habitual e permanente; agentes nocivos enquadrados no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 (poeira mineral - cimento), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (cimento e amianto) e no item II do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (amianto).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Assim, diante da ausência de laudo técnico das condições ambientais, elaborado por profissional apto, ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, impossível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor a partir de 10/12/1997.
Desta forma, computando-se o labor especial entre 31/05/1994 e 09/12/1997, convertido em comum e somando-o aos demais períodos (01/07/1970 a 12/08/1970, 04/12/1970 a 08/06/1987, 09/06/1987 a 30/04/1993, 18/08/1993 a 18/02/1994 e 10/12/1997 a 03/01/2005), contata-se que o tempo total de atividade é de 35 anos e 12 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação (16/05/2005), conforme determinado na r. sentença.
Os juros de mora, contudo, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, tal e qual fixada na r. sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Diante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:01:48 |
