
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, para determinar a conversão dos períodos de tempo especiais em comum pelo fator 1,4 e para condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data da citação (10/02/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014588-35.2005.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por PEDRO VALTER ZAGO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 188/198 julgou parcialmente procedente o pedido para "reconhecer os períodos de 01/08/1973 a 15/03/1974 trabalhado na SERRALHERIA E CALDEIRARIA DO POVO LTDA; 01/04/1980 a 31/05/1981 e 01/10/1983 a 31/08/1984, laborados na empresa IND. E COM. DE LAJES BRIZAGO e 04/09/1984 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 10/12/1998, laborados na empresa SIFCO". Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 203/209, o autor requer a aplicação do fator de conversão de 1,4 aos períodos reconhecidos como especiais, de acordo com o Decreto nº 4.827/03, bem como a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria, com juros de mora e correção monetária, além dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1973 a 15/03/1974, trabalhado na SERRALHERIA E CALDEIRARIA DO POVO LTDA; 01/04/1980 a 31/05/1981 e 01/10/1983 a 31/08/1984, laborados na empresa IND. E COM. DE LAJES BRIZAGO e 04/09/1984 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 10/12/1998, laborados na empresa SIFCO. Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Apesar do autor fazer referência, em sua apelação, ao período de 22/03/1974 a 10/06/1975, não reconhecido em sentença como tempo especial; observo que, em verdade, trata-se do período de 01/08/1973 a 15/03/1974, eis que além de mencionar a empresa Serralheria e Caldeiraria do Povo Ltda, insurge-se apenas em relação ao fator de conversão dos períodos reconhecidos como especiais em sentença.
Acerca da conversão do período de tempo especial, razão assiste ao autor, pois deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, somando-se os períodos de atividade especial, convertidos em comum pelo fator de conversão 1.4, aos períodos comuns (anotados em CTPS e demonstrados por Fichas de Registro das Empresas), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou 30 anos, 3 meses e 4 dias de tempo total de atividade; o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (10/02/2006 - fl. 60-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado ao deixar transcorrer prazo superior a quatro anos desde a data do requerimento administrativo (24/07/2001 - fl. 178) até a propositura desta demanda judicial (14/12/2005 - fl. 02). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do autor, para determinar a conversão dos períodos de tempo especiais em comum pelo fator 1,4 e para condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data da citação (10/02/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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