D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/10/2017 20:11:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034895-60.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA FELTRIN em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença de fls. 197/200 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Em razões recursais de fls. 206/211, a parte autora postula, preliminarmente, a anulação da r. sentença pelo indeferimento de produção da prova técnica requerida. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor com base em laudos periciais que retratam atividades exercidas em situações idênticas àquelas vividas pelo autor (exposição a ruído excessivo, temperaturas altas, agentes químicos como hidrocarbonetos, cola fórmica e solventes; e poeiras capazes de fazer mal à saúde) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação, com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, com valores corrigidos monetariamente e juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento. Requer, ainda, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 15% do valor total da condenação, sem a condenação em prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ), observada a jurisprudência pacífica do TRF da 3ª Região, nos termos do art. 20, do CPC/73.
Devidamente processado o recurso, com as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
No caso em apreço, o autor desempenhava a função de "aprendiz de marceneiro", no período de 01/03/1972 a 31/10/1975, e "marceneiro", nos períodos de 01/11/1975 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 06/11/1992 e 01/02/1993 a 30/11/1996. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 130/131) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 120, 143 e 178), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos, eis que a atividade desenvolvida não está enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Portanto, verifico ser indispensável a dilação probatória, de modo que patente o cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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