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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENT...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. 2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. 3 - O autor desempenhava a função de "aprendiz de marceneiro", no período de 01/03/1972 a 31/10/1975, e "marceneiro", nos períodos de 01/11/1975 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 06/11/1992 e 01/02/1993 a 30/11/1996. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 130/131) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 120, 143 e 178), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos, eis que a atividade desenvolvida não está enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 4 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte. 5 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 6 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1330923 - 0034895-60.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034895-60.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.034895-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO BATISTA FELTRIN
ADVOGADO:SP245400 INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093537 MOISES RICARDO CAMARGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00077-9 2 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
3 - O autor desempenhava a função de "aprendiz de marceneiro", no período de 01/03/1972 a 31/10/1975, e "marceneiro", nos períodos de 01/11/1975 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 06/11/1992 e 01/02/1993 a 30/11/1996. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 130/131) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 120, 143 e 178), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos, eis que a atividade desenvolvida não está enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
5 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
6 - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 24/10/2017 20:11:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034895-60.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.034895-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO BATISTA FELTRIN
ADVOGADO:SP245400 INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093537 MOISES RICARDO CAMARGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00077-9 2 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA FELTRIN em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.


A r. sentença de fls. 197/200 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).


Em razões recursais de fls. 206/211, a parte autora postula, preliminarmente, a anulação da r. sentença pelo indeferimento de produção da prova técnica requerida. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor com base em laudos periciais que retratam atividades exercidas em situações idênticas àquelas vividas pelo autor (exposição a ruído excessivo, temperaturas altas, agentes químicos como hidrocarbonetos, cola fórmica e solventes; e poeiras capazes de fazer mal à saúde) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação, com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, com valores corrigidos monetariamente e juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento. Requer, ainda, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 15% do valor total da condenação, sem a condenação em prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ), observada a jurisprudência pacífica do TRF da 3ª Região, nos termos do art. 20, do CPC/73.


Devidamente processado o recurso, com as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.


Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.


No caso em apreço, o autor desempenhava a função de "aprendiz de marceneiro", no período de 01/03/1972 a 31/10/1975, e "marceneiro", nos períodos de 01/11/1975 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 06/11/1992 e 01/02/1993 a 30/11/1996. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 130/131) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 120, 143 e 178), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos, eis que a atividade desenvolvida não está enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.


Portanto, verifico ser indispensável a dilação probatória, de modo que patente o cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ) (grifos nossos)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo "a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos)

Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:11:15



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